Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo Assessor do lado brasileiro para fortalecer as ações e a implementação dos comitês de fronteira na área de saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando a importância do tema Saúde e Fronteira nas relações internacionais do País, expressa na assinatura de diversos instrumentos multilaterais relacionados ao meio ambiente;
Considerando a participação do Ministério da Saúde nas negociações, monitoramento e implementação daqueles instrumentos; e
Considerando a assinatura do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica que cria a Comissão Binacional Assessora de Saúde na Fronteira, resolve:
Art. 1º Institui o Grupo Assessor do lado brasileiro, com o objetivo de fortalecer as ações e a implementação dos comitês de fronteira na área de saúde.
Art. 2º Ao Grupo Assessor compete:
I - promover o levantamento situacional de saúde da população;
II - propor mecanismos para agilizar a troca de informações em saúde;
III - propor estratégias de ação, elaboração, avaliação e acompanhamento de Planos de Trabalho;
IV - implementar programas de treinamento e capacitação de Recursos Humanos entre ambos os países;
V - assessorar na elaboração e na implementação de Projetos de Cooperação; e
VI - promover o intercâmbio e a discussão dos Sistemas de Saúde dos Países.
Art. 3º A Comissão Binacional Assessora de Saúde na Fronteira será composta por representantes dos órgãos seguintes:
I - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, que coordenará a Comissão;
II - Coordenação-Nacional do SGT 11 “Saúde” /MERCOSUL;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde;
V - Secretaria de Gestão do Trabalho em Saúde;
VI - Consultoria Jurídica;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; e
IX - Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes da Comissão deverão proceder à indicação formal de um titular e um suplente à Coordenação da Comissão Binacional Assessora de Saúde na Fronteira.
Art. 4º O Coordenador da Comissão Binacional Assessora de Saúde na Fronteira fica autorizado a convidar representantes de outras áreas do Ministério da Saúde e órgãos vinculados, da Administração Pública Federal e de entidades do setor privado, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença considere necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A participação no Grupo de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.