Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Constitui Fórum Nacional sobre Saúde Mental de Crianças e Adolescentes.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as determinações da Lei nº 10.216/01 e da III Conferência Nacional de Saúde Mental, que apontam a necessidade de estender mais eficazmente as iniciativas da reforma psiquiátrica à população infanto-juvenil;
Considerando a elevada prevalência dos transtornos psicossociais entre crianças e adolescentes e a necessidade de ampliação da cobertura assistencial destinada a esse segmento, bem como da realização de um diagnóstico aprofundado das condições de atendimento atualmente oferecidas;
Considerando a existência de importantes setores da sociedade civil e entidades filantrópicas que prestam relevante atendimento nessa área;
Considerando as interfaces que uma política de atenção em saúde mental a crianças e adolescentes apresentam necessariamente com outras políticas públicas, como ação social, direitos humanos, justiça, educação, cultura e outras;
Considerando a experiência bem sucedida da implantação de fóruns intersetoriais de saúde mental de crianças e adolescentes em Estados e municípios brasileiros, bem como as recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido de uma política marcadamente intersetorial;
Considerando as recomendações, da Organização Mundial da Saúde e da Federação Mundial para Saúde Mental, de atenção especial dos governos para a saúde mental da infância e da juventude;
Considerando a grave situação de vulnerabilidade deste segmento em alguns contextos específicos, exigindo iniciativas eficazes de inclusão social; e
Considerando as recomendações oriundas do Grupo de Trabalho sobre Saúde Mental de Crianças e Adolescentes, criado pela Portaria nº 1946/GM, de 10 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Constituir Fórum Nacional sobre Saúde Mental da Infância e Juventude, com as seguintes atribuições:
I - funcionar como espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre as políticas para esta área;
II - estabelecer diretrizes políticas nacionais para o ordenamento do conjunto de práticas que envolvam o campo da atenção à saúde mental infanto-juvenil;
III - promover a integração, a articulação e a interlocução entre as diversas instituições que atuam no campo da atenção à saúde mental dessa população; e
IV - produzir conhecimento e informações que subsidiem as instituições responsáveis pelas políticas públicas nessa área, nos diversos âmbitos de gestão.
Art. 2º O Fórum Nacional sobre Saúde Mental da Infância e Juventude será composto por representantes das seguintes instâncias:
I - Área Técnica de Saúde Mental - DAPE/SAS, que o coordenará;
II - Área Técnica de Saúde Mental – Política de Álcool e Outras Drogas - DAPE/SAS;
III - Área Técnica de Saúde da Criança - DAPE/SAS;
IV - Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem - DAPE/SAS;
V - Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência - DAPE/SAS;
VI - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - SAS;
VII - Departamento de Atenção Básica - SAS;
VIII - Programa Nacional de DST/AIDS/SVS;
IX - Representantes dos Centros de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil, sendo um representante por região brasileira;
X - Fórum Nacional de Coordenadores de Saúde Mental;
XI - Representantes de Coordenadores de Saúde Mental, sendo um representante por região brasileira;
XII - Conselho Nacional de Saúde;
XIII - Ministério da Justiça;
XIV - Ministério da Educação;
XV - Ministério da Cultura;
XVI - Ministério dos Esportes;
XVII - Conselho Nacional de Procuradores -Promotoria de Defesa à Saúde, do Ministério Público;
XVIII - Associação de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude;
XIX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XX - Secretaria Especial de Direitos humanos - SEDH/PR;
XXI – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA/SEDH/PR;
XXII - Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/SEDH/PR;
XXIII - Federação Brasileira de Entidades para Excepcionais - FEBIEX;
XXIV - Federação Nacional das APAES;
XXV - Federação Nacional das Instituições Pestallozzi;
XXVI - Associação Brasileira de Autismo;
XXVII - Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
XXVIII - Comissão de Seguridade Social e Saúde da Câmara dos Deputados;
XXIX - Associação Juízes para a Democracia - AJD;
XXX - Fórum Nacional de Conselheiros Tutelares;
XXXI - Associação Brasileira de Neurologia e Psiquiatria da Infância e Adolescência - ABENEPI; e
XXXII - Dois representantes de Movimentos Nacionais de Crianças e Jovens, a serem definidos na primeira reunião deste Fórum.
Parágrafo único. As representações terão assento permanente no fórum, o qual poderá convocar a participação de outros segmentos representativos e de convidados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.