Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o modelo de gestão do Programa Farmácia Popular do Brasil, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e no Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º O Programa Farmácia Popular do Brasil, realizado em ação conjunta do Ministério da Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil será integrado por três membros, obedecendo à seguinte composição:
I – Direção Nacional do Programa, indicado pelo Gabinete do Ministro;
II – Representação da Fundação Oswaldo Cruz, indicado pela Direção da Fundação Oswaldo Cruz; e
III – Representação do Ministério da Saúde, indicado pelo Gabinete do Ministro.
Art. 2º Estão vinculadas ao Conselho Gestor do Programa a Coordenação de Monitoramento, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde e o Comitê Técnico-Executivo, sob a responsabilidade conjunta do Ministério da Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz.
Art. 3º Integram o Comitê Técnico Executivo do Programa Farmácia Popular do Brasil a Gerência Técnica e a Gerência Administrativa, ambas sob a coordenação da Fundação Oswaldo Cruz.
§1º Para auxiliar os trabalhos da Gerência Técnica, haverá três equipes, assim subdivididas:
I - Equipe de Formação e Capacitação;
II - Equipe de Atenção ao Usuário; e
III - Equipe de Informação e Comunicação.
§ 2º Para auxiliar os trabalhos da Gerência Administrativa, haverá três equipes, desta forma divididas:
I - Equipe de Recursos Logísticos;
II - Equipe de Suporte Operacional; e
III - Equipe Financeira e Contábil.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil:
I – gerir e promover ações que garantam a plena implementação do Programa, segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
II – assegurar as condições de desenvolvimento do programa no âmbito do Ministério da Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz;
III - promover a articulação das ações entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz, para o desenvolvimento do Programa e de seus objetivos;
IV - planejar, propor e estabelecer ações e normas para efetivação dos objetivos e das metas do Programa;
V - coordenar o processo de articulação e pactuação entre parceiros para a expansão nacional do Programa e o atendimento das metas estabelecidas;
VI - coordenar o estabelecimento de mecanismos de controle e acompanhamento da implementação e do desenvolvimento do Programa;
VII - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do Programa; e
VIII - garantir a informação do Gabinete do Ministro da Saúde sobre o andamento da implementação do Programa e dos resultados obtidos.
Art. 5º Compete à Coordenação de Monitoramento:
I - acompanhar as articulações para definição de pactuações com parceiros do Programa;
II - participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do Programa;
III – elaborar instrumentos para o monitoramento dos processos desenvolvidos e para o acompanhamento da qualidade dos serviços;
IV - preparar relatórios de informação sobre o desenvolvimento das atividades nas unidades;
V - monitorar as ações de controle e avaliação do Programa e a aplicação de indicadores para qualificação dos serviços e otimização dos resultados; e
VI - coordenar o monitoramento da qualidade dos serviços disponibilizados.
Art. 6º Compete ao Comitê Técnico-Executivo:
I - participar do planejamento, proposição e estabelecimento de ações e normas para efetivação dos objetivos e das metas do Programa;
II - coordenar e supervisionar a execução das ações definidas pelo Conselho Gestor do Programa;
III - participar do processo de articulação e pactuação para expansão nacional do Programa e atendimento das metas estabelecidas;
IV - acompanhar a execução dos procedimentos de pactuação e convênio entre os parceiros do Programa;
V - participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do Programa;
VI - acompanhar a aplicação de indicadores para qualificação dos serviços e otimização dos resultados e as ações de monitoramento da qualidade dos serviços disponibilizados;
VII - garantir ações articuladas entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz, para o desenvolvimento do Programa e de seus objetivos;
VIII - coordenar o acompanhamento e a revisão permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados pelo Programa; e
IX - garantir a informação do Conselho Gestor sobre o andamento da implementação, desenvolvimento e resultados do Programa.
Art. 7º Compete à Gerência Técnica:
I - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades do Programa;
II – coordenar as ações de atenção ao usuário e as ações de informação ao usuário, profissionais de saúde e parceiros do Programa;
III - monitorar o gerenciamento das farmácias;
IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados pelo Programa;
V - participar do planejamento de reposição de estoques de produtos;
VI - subsidiar a Gerência Administrativa nos processos de aquisição quanto à especificação de produtos, insumos, materiais e equipamentos;
VII - coordenar a coleta e consolidação de dados para subsidiar a elaboração de indicadores de processo e de resultados e para qualificação dos serviços;
VIII - garantir suporte técnico à Gerência Administrativa para cumprimento das exigências frente à legislação sanitária;
IX - elaborar manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e ações desenvolvidas nas farmácias; e
X - garantir a informação de dados e do desenvolvimento das atividades nas unidades de farmácia ao Comitê Técnico-Executivo, subsidiando ações de planejamento do Programa.
Art. 8º Compete à Gerência Administrativa:
I - coordenar as atividades de planejamento das aquisições de produtos, outros insumos, materiais, equipamentos e contratação de serviços;
II - coordenar os processos de aquisição de medicamentos, insumos diversos, materiais e equipamentos, no âmbito do Programa;
III - coordenar os processos de contratação de serviços necessários para a implantação das unidades;
IV - coordenar os processos de logística quanto à guarda, transporte e distribuição de medicamentos, insumos diversos, materiais e equipamentos;
V - coordenar as atividades de controle e reposição de estoques;
VI - coordenar o desenvolvimento e o controle das ações de garantia de estoques em todas as unidades;
VII - coordenar as atividades dos Centros de Distribuição de medicamentos;
VIII - supervisionar e aprovar as instalações e áreas físicas definidas para instalação das farmácias;
IX - garantir a instalação e montagem das unidades conforme padronização definida para o Programa; e
X - coordenar e encaminhar os procedimentos referentes aos convênios, para a efetivação das parcerias.
Art. 9º As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre a Ação Programática 1293/7660, do Plano Plurianual 2004/2007, cuja execução fica transferida da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos para o Gabinete do Ministro.
Art. 10. No prazo de dez dias, a partir da publicação desta Portaria, o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz deverão indicar os representantes aptos a desempenhar as funções estatuídas neste instrumento.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.