Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.654, de 11 de agosto de 2004

Institui Câmara Técnica com a finalidade de avaliar e definir as bases das pactuações referentes ao Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, com definição de seus princípios e eixos estratégicos;

Considerando que a Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da universidade, integralidade e eqüidade;

Considerando que as ações de Assistência Farmacêutica são de caráter intersetorial e devem estar inseridas nos diferentes níveis de complexidade da atenção à saúde

Considerando que o Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional qual trata a Portaria nº 1.318/GM, 27 de junho de 2002, constitui componente importante da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, especialmente quanto ao eixo estratégico referente à garantia de acesso e eqüidade às ações de saúde;

Considerando que o acesso aos medicamentos e às ações de Assistência Farmacêutica envolvem aspectos inerentes à missão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, em cujas atribuições configuram a participação na formulação e implementação das políticas nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, bem como na elaboração e acompanhamento da execução de programas e projetos relacionados à produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de medicamentos no âmbito do SUS;

Considerando que o acesso aos medicamentos e às ações de Assistência Farmacêutica envolvem aspectos também inerentes à missão da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS responsável pelas ações em todos os níveis de complexidade voltadas à prestação de atenção integral aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em consonância com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e

Considerando a relevância social e econômica que os medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional representam no conjunto das ações do Sistema Único de Saúde do País, bem como seu impacto na qualidade de vida dos usuários, resolve:

Art. 1º  Instituir Câmara Técnica com a finalidade de avaliar e definir as bases das pactuações referentes ao Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, bem como monitorar e avaliar sua implementação, incluindo, também as seguintes atribuições:

I - analisar, negociar e sugerir ao Ministro da Saúde a homologação das metas e ações a serem implementadas, no âmbito de suas finalidades;

II - definir os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas referentes aos medicamentos integrantes do Programa, referido no artigo 1º;

III - coordenar a disponibilização de apoio técnico aos Estados visando o aperfeiçoamento do processo de pactuação, inclusive no desenvolvimento de ações que impactem positivamente nos indicadores de saúde da população atendida pelo Programa referido no artigo 1º, bem como acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas;

IV - coordenar a disponibilização de apoio técnico aos Estados visando o aperfeiçoamento dói processo de pactuação, inclusive no desenvolvimento de ações que impactem positivamente nos indicadores de saúde da população atendida pelo Programa referido no artigo 1º , bem como acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas; e

V – acompanhar e avaliar o processo de repasse dos recursos financeiros referentes à pactuação inerente ao Programa referido no artigo 1º.

Art. 2º  A Câmara Técnica terá a seguinte composição:

I - um representante do Gabinete do Ministro - GM, que a coordenará;

II - um representante da Secretaria Executiva - SE;

III - um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica – SCTIE;

IV - um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicos - DAPES/SAS; e

V - um representante do Departamento de Ação Especializada/DAE/SAS.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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