Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.680, de 13 de agosto de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 2.313/GM, de 19 de dezembro de 2002, que institui o Incentivo para Estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST e define as normas de programação e utilização dos recursos financeiros envolvidos, os fluxos e prazos de qualificação e execução;

Considerando a Portaria nº 1.071/GM, de 9 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 10 de julho de 2003, Seção 1, pág. 61 e 62, que institui as normas relativas aos recursos adicionais para Estados, Distrito Federal e municípios, qualificados para o recebimento do Incentivo, para disponibilização da fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os primeiros seis meses de vida; e

Considerando a necessidade de garantir a transparência no uso dos recursos financeiros, seja no financiamento de ações realizadas por organismos governamentais ou por Organizações da Sociedade Civil (OSC), sempre associada à qualidade da resposta local para o enfrentamento da epidemia, resolve:

Art. 1º  Alterar o art. 1º da Portaria nº 2.313/GM, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2003, Seção 1, pág. 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................

§ 1º  O repasse dos recursos do Incentivo, instituído no caput deste artigo, conforme estabelecido em norma constante do anexo 1 desta portaria, será realizado de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais, em conta específica, aberta automaticamente pelo FNS, e com a seguinte periodicidade: em três parcelas quadrimestrais de igual valor, sempre no primeiro mês de cada quadrimestre, para os Estados e os municípios cujo valor anual de referência do Incentivo seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e em duodécimos, para os demais Estados, Distrito Federal e municípios qualificados para o recebimento do Incentivo.”

§ 2º  Os municípios, cujo valor anual de referência do Incentivo seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e que, na data da publicação desta Portaria, eventualmente tenham recebido o repasse de parcela(s) referente(s) ao primeiro quadrimestre do período do seu PAM vigente, passarão a receber em parcelas quadrimestrais a partir do segundo quadrimestre do período do seu PAM vigente.

§ 3º  Os Estados e Distrito Federal, qualificados para o recebimento do Incentivo ora instituído, poderão pleitear recursos adicionais para a disponibilização da fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os primeiros seis meses de vida, como importante ação para a redução da transmissão vertical do HIV, conforme estabelecido em norma constante do anexo 2 desta portaria.

§ 4º  O repasse dos recursos adicionais será realizado de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Estaduais e do Distrito Federal, em conta específica, aberta automaticamente pelo FNS,  e em parcelas quadrimestrais.

§ 5º  Os recursos transferidos pelo FNS serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União, conforme artigo 3º do Decreto Presidencial nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.

§ 6º  Os recursos destinados ao Incentivo, bem como os recursos adicionais, correrão à conta do Programa de Trabalho 10.303.0003.0214 – Programa de Prevenção, Controle e Assistência aos Portadores de Doenças Sexualmente Transmissíveis e da AIDS.

Art. 2º  Alterar os itens 2.2., 4.3.1., 4.4.4., 4.4.4.1., 4.4.4.2., constantes do anexo 1 da Portaria nº 2.313/GM, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2003, Seção 1, pág. 25, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.2. Os Planos de Ações e Metas referidos no item anterior terão como período de execução 12 (doze) meses a contar da data do recebimento da primeira parcela do Incentivo pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou município, devendo ser elaborado novo Plano de Ações e Metas, referente ao período subseqüente, no décimo mês da sua execução e assim sucessivamente, enquanto o Estado, o Distrito Federal ou o município estiver qualificado para o recebimento do Incentivo. Esse Plano deve contemplar o valor de referência para os próximos 12 meses do respectivo Estado, Distrito Federal ou município, acrescido da estimativa de recursos resultantes do PAM do período anterior, que eventualmente não venham a ser executados em sua totalidade ao final dos 12 meses, incluindo os recursos próprios e o valor de OSC. Esse procedimento não altera o valor de referência estabelecido no anexo 1 desta Portaria.”

2.2.1. A estimativa de recursos resultantes do PAM do período anterior, supra citada, refere-se aos recursos que, na estimativa do respectivo gestor, não serão executados, orçamentária e/ou financeiramente, até o final do período de 12 (doze) meses para o qual foram originalmente programados.

......................................................................................

4.3.1. A adequação dos valores de referência, constantes do referido anexo 1, quando pertinente, deverão ser pactuados na Comissão Intergestores Bipartite respectiva. Essa pactuação deverá preservar o valor de recursos destinados à unidade federada para o financiamento das ações desenvolvidas em parceria com as Organizações da Sociedade Civil (OSC).

......................................................................................

4.4.4. 10%, considerando o estabelecimento de parcerias formais com as OSC, calculados proporcionalmente ao total de recursos destinados à cada unidade federada, somando-se os recursos destinados à SES e os destinados ao conjunto de SMS do seu território, selecionadas para o Incentivo. Estes recursos devem ser destinados para o desenvolvimento de projetos em parceria com Organizações não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil; os projetos deverão estar direcionados às ações em HIV/Aids e outras DST.

4.4.4.1. Os recursos destinados às OSC serão colocados inicialmente à disposição das SES e poderão ser disponibilizados para as SMS mediante pactuação na respectiva CIB, devendo a forma de aplicação estar explicitada no respectivo Plano de Ações e Metas, que deverá ser elaborado com a participação efetiva de representantes das esferas governamentais e da sociedade civil que atua em DST e Aids, conforme item 1.4.5. destas normas

4.4.4.2. Os recursos referidos no item anterior, constantes do Plano de Ações e Metas, deverão ser utilizados exclusivamente para financiar projetos em parceria com as OSC, selecionados por processo público e analisados por uma comissão especialmente constituída.”

Art. 3º  Tornar sem efeito os itens 4.4.4.2.1. e 8.2., constante do anexo 1 da Portaria nº 2.313/GM, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2003, Seção 1, pág. 25, bem como o item 6.2. da Portaria nº 1.071/GM, de 9 de julho de 2003, publicado no Diário Oficial da União nº 131, de 10 de julho de 2003, Seção 1, páginas 61.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde