Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as normas relativas aos recursos adicionais destinados a estados, ao Distrito Federal e a municípios, qualificados para o recebimento de incentivo para o financiamento das ações desenvolvidas por Casas de Apoio para Adultos Vivendo com HIV/Aids.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.313, de 19 de dezembro de 2002, que institui o incentivo para estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Nacional de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde (PN-DST/Aids), e aprova as normas relativas a este;
Considerando a importância da participação e parceria da sociedade civil organizada e de instituições não-governamentais no acompanhamento, atenção, promoção à saúde e reintegração social e familiar das pessoas vivendo com HIV/Aids; e
Considerando o trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/Aids, acolhendo-os temporariamente, apoiando-os e orientando-os quanto aos cuidados à saúde, promovendo a adesão aos medicamentos, e seu uso correto, bem como o fortalecimento de seus laços sociais e familiares, reintegrando-os à sociedade, resolve:
Art. 1º Instituir recursos adicionais ao incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST, instituído pela Portaria nº 2.313/GM, de 19 de dezembro de 2002, destinados ao financiamento das ações desenvolvidas por Casas de Apoio para Adultos vivendo com HIV/Aids por parte de estados, Distrito Federal e municípios qualificados para o recebimento do incentivo.
Art. 2º Estabelecer normas para o pleito de recursos adicionais para o financiamento das ações desenvolvidas por Casas de Apoio para Adultos vivendo com HIV/Aids por parte de estados, Distrito Federal e municípios qualificados para o recebimento do incentivo no âmbito do Programa Nacional de DST/Aids/SVS, instituído pela Portaria nº 2.313, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 3º Para pleitear os recursos adicionais de que trata esta Portaria, os estados e o Distrito Federal deverão elaborar uma Proposta Estadual para o financiamento de Casas de Apoio para Adultos vivendo com HIV/Aids localizadas no seu território, na qual deverão explicitar o tipo de Casa de Apoio e o número correspondente de acomodações que estarão sob gestão do estado e de cada um dos municípios, além dos mecanismos de referência e contra-referência entre as Casas de Apoio participantes da proposta e a rede instalada de serviços de saúde, de acordo com os artigos 9º e 10 e as orientações e instrumento específico disponíveis no endereço eletrônico: www.aids.gov.br/casasdeapoio.
§ 1º A Proposta Estadual para o financiamento de Casas de Apoio para Adultos vivendo com HIV/Aids deverá ser apresentada à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) no prazo de até 120 dias a partir da data de publicação desta Portaria. Decorrido esse prazo, não ocorrendo a apresentação, os municípios que possuem Casa(s) de Apoio objeto desta Portaria poderão encaminhar seus pleitos diretamente à respectiva CIB.
§ 2º A Proposta Estadual será revisada anualmente e encaminhada para pactuação na respectiva CIB.
Art. 4º Com base na Proposta elaborada, utilizando-se dos valores fixados por acomodação/mês, constante do parágrafo 1º do artigo 6º, deverão ser definidos os valores destinados ao estado e a cada município sob gestão dos quais estarão as Casas de Apoio participantes da Proposta e as acomodações correspondentes, respeitando os valores máximos de referência definidos para cada unidade federada, relacionados na tabela constante do Anexo desta Portaria.
Art. 5º São consideradas Casas de Apoio para Adultos Vivendo com HIV/Aids as pessoas jurídicas de direito público e privado, organizadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, sem qualquer vínculo com empresas privadas prestadoras de serviços de saúde, que realizam serviços de cunho social e que aceitam disponibilizar aos usuários do SUS suas instalações para acomodação de caráter temporário ou de longa duração, desenvolvendo atividades de promoção à saúde, orientação, adesão e cuidado ao tratamento, reinserção social e familiar.
§ 1º As instituições objeto desta Portaria devem estar devidamente registradas perante o Cartório de Registros Públicos, de acordo com a legislação em vigor, apresentando Regimento Interno do estabelecimento que contemple critérios para desenvolver as ações de apoio e atenção à saúde de pessoas vivendo com HIV/Aids e garantia e respeito aos direitos humanos e às liberdades e garantias individuais.
§ 2º As instituições objeto desta Portaria devem ser dotadas de ambientes físicos em condições de higiene e instalações com grau de salubridade e nível de segurança que não coloque em risco os usuários.
§ 3º As instituições devem, ainda, dispor de funcionários próprios e/ou voluntários em período integral para desenvolver atividades de apoio à promoção à reinserção social, familiar e ao mercado de trabalho.
§ 4º As atividades de apoio à atenção à saúde de adultos vivendo com HIV/Aids por parte das Casas de Apoio, é definida como cuidados gerais, resguardados o sigilo e a dignidade das pessoas vivendo com HIV/Aids, compreendendo:
I - orientação para a promoção à saúde e a prevenção de infeções por DST/Aids e outras doenças infecciosas;
II - estímulo ao processo de adesão ao tratamento;
III - desenvolvimento de cuidados pessoais;
IV - promoção do acesso aos serviços de saúde e de proteção aos direitos humanos;
V - promoção de atividades profissionalizantes e/ou de geração de renda;
VI - fornecimento de alimentação adequada;
VII - realização de atividades lúdicas, de lazer e sócio-terapêuticas; e
VIII - promoção, manutenção e recuperação da autonomia dos indivíduos e restabelecimento dos vínculos familiares e sociais.
§ 5º O objetivo das Casas de Apoio deve pautar-se pela reintegração das pessoas no seu núcleo familiar e na comunidade e, ainda, a retomada ou o início do desenvolvimento de atividades laborais, contando com a rede de apoio social local.
§ 6º Essas instituições de promoção social que desenvolvem atividades complementares ao tratamento terapêutico e de promoção à saúde, articulam-se à rede do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitando as diretrizes estabelecidas pelos gestores locais.
§ 7º Os gestores estaduais e/ou municipais disponibilizarão aos funcionários ou voluntários das Casas de Apoio cursos de capacitação e aprimoramento, quando necessário, de acordo com o conhecimento técnico e científico atualizado.
§ 8º As Casas de Apoio para adultos vivendo com HIV/Aids, objeto desta Portaria, são classificadas da seguinte forma:
I - Casa de Apoio Tipo 1 - são residências inseridas na comunidade, que funcionam como estrutura de suporte de acolhimento temporário ou de longa duração, para abrigar adultos assintomáticos do HIV ou que apresentem os primeiros sinais e sintomas da AIDS, com necessidade de apoio psicossocial, acomodação, cuidados com alimentação e acompanhamento para adesão ao tratamento; e as seguintes características:
a) disponibilizam suas acomodações de acordo com necessidade definida pelo gestor local para os usuários do SUS e funcionam em caráter permanente, inclusive nos finais de semana, oferecendo no mínimo, 4 refeições ao dia; e
b) atendem, prioritariamente, a um perfil de usuários que apresentam condições para a prática de atividades educativas e profissionalizantes e que possuem vínculos familiares e sociais fragilizados, necessitando de promoção à sua reinserção no ambiente familiar e social para eventual retorno à sua moradia permanente.
II - Casa de Apoio Tipo 2 - são residências inseridas na comunidade que funcionam como estrutura de suporte de acolhimento temporário ou de longa duração, para abrigar adultos que apresentam sintomatologia da Aids, maior grau de dependência para realizar atividades e cuidados da vida diária, necessitando cuidados especiais, porém, não exigindo equipamentos para a manutenção de funções vitais ou de assistência de enfermagem ou médica de caráter contínuo, e apresentam a seguintes características:
a) disponibilizam acomodações para os usuários do SUS, de acordo com a necessidade definida pelo gestor local, que funcionam em caráter permanente, inclusive nos finais de semana, oferecendo no mínimo 5 refeições ao dia;
b) possuem camas Fowler, cadeiras de rodas e cadeiras para higiene em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das suas acomodações, possuem pessoal de apoio (contratados ou voluntários) nas 24 horas, garantem serviço de transporte para fins de translado do usuário aos locais de seus respectivos atendimentos médicos; e
c) atendem prioritariamente aos usuários dos SUS que receberam alta hospitalar ou qualquer intervenção terapêutica e que se encontram clinicamente em período de recuperação física e social.
Art. 6º Para estabelecer o total de recursos a serem repassados para estados, Distrito Federal e municípios, para as Casas de Apoio, serão levados a efeito o número de acomodações destinadas ao acolhimento e apoio à atenção à saúde para adultos portadores de HIV/Aids, explicitado na Proposta Estadual de Casas de Apoio, respeitando os valores máximos definidos para cada Unidade da Federação.
§ 1º É fixado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por acomodação/mês para Casas de Apoio do Tipo 1 e o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por acomodação/mês para Casas de Apoio do Tipo 2.
§ 2º Os valores serão repassado pelo Governo Federal a estados, a municípios e ao Distrito Federal, qualificados previamente para recebimento do incentivo de acordo com a Proposta Estadual de Casas de Apoio aprovada na respectiva Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata a presente Portaria são complementares aos recursos de outras fontes que os estabelecimentos eventualmente já percebam.
§ 1º Os recursos financeiros estarão vinculados à Proposta Estadual de Casas de Apoio Para Adultos Vivendo com HIV/Aids, respeitando prazos, instrumentos de repasse de recursos financeiros e de acompanhamento e avaliação, e devem ser utilizados para aperfeiçoar a capacidade organizacional e de resposta das Casas de Apoio.
§ 2º Os valores de referência máximos a serem transferidos para cada unidade da Federação estão relacionados na tabela constante do Anexo desta Portaria e no endereço eletrônico www.aids.gov.br/casasdeapoio
Art. 8º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde, a responsabilidade pelo repasse dos recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com a Proposta Estadual de Casas de Apoio pactuada na respectiva Comissão Intergestores Bipartite.
§ 1º Os recursos financeiros serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, em duodécimos, devendo ser utilizada a mesma conta do pleiteante, correspondente aos recursos recebidos pelo incentivo previsto na Portaria nº 2.313 de 19 de dezembro de 2002.
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para transferência, regular e automática, para os respectivos Fundos de Saúde, observando a comprovação da aplicação dos recursos.
Art. 9º Às Secretarias Estaduais de Saúde compete:
I - providenciar, em conjunto com os municípios, a elaboração da Proposta Estadual de Casas de Apoio com documento identificando o total de acomodações a serem disponibilizadas ao SUS, conforme formulário específico encontrado no endereço eletrônico www.aids.gov.br/casasdeapoio, providenciando a sua pactuação na Comissão Intergestores Bipartite e encaminhando-o ao Programa Nacional de DST/Aids/SVS;
II - pleitear os recursos correspondentes às Casas de Apoio localizadas nos municípios não qualificados ao incentivo, ou naqueles municípios qualificados, mas que, no momento da elaboração da proposta, não manifestarem interesse no pleito;
III - estabelecer instrumentos e mecanismos de repasse dos recursos financeiros e de acompanhamento para as Casas de Apoio, incluindo o estabelecimento de referência e contra-referência com a rede SUS, identificadas na Proposta Estadual e sob a sua responsabilidade gestora; e
IV - propor normas e instruções complementares, sempre que se fizer necessário.
Art. 10. Às Secretarias Municipais de Saúde compete:
I - providenciar, em conjunto com o estado, a proposta Estadual de Casas de Apoio e o respectivo total de acomodações, conforme formulário específico disponibilizado pelo Programa Nacional de DST/Aids/SVS no endereço eletrônico www.aids.gov.br/casasdeapoio;
II - pleitear os recursos correspondentes às Casas de Apoio localizadas no seu território;
III - estabelecer instrumentos e mecanismos de repasse dos recursos financeiros e de acompanhamento para as Casas de Apoio, incluindo o estabelecimento de referência e contra-referência com a rede SUS, identificada na Proposta Estadual e sob a sua responsabilidade gestora; e
IV - propor normas e instruções complementares, sempre que se fizer necessário.
Art. 11. Constituem responsabilidades requisitos e prerrogativa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:
I - responsabilidades:
a) acompanhar, monitorar e avaliar as ações de apoio e atenção à saúde e às demais atividades e serviços complementares desenvolvidos pelas Casas de Apoio, objeto deste financiamento;
b) manter atualizadas as informações sobre o número de adultos vivendo com HIV/Aids que se utiliza das Casas de Apoio sob sua gestão;
c) o estado deverá definir e implementar, em conjunto com os demais municípios da região, metodologia eficaz de identificação de acomodações para encaminhamento de clientela referenciada, quando necessário, responsabilizando-se pelo acompanhamento dos casos referenciados, de acordo com as responsabilidades de controle e avaliação assumidas no âmbito do modelo de gestão do SUS; e
d) tratando-se de recursos adicionais ao incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST, deverão estar programados nos Planos de Ações e Metas (PAM) dos estados, Distrito Federal e municípios.
II - requisitos:
a) estar qualificado para o recebimento do incentivo instituído no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids/SVS pela Portaria nº 2.313/GM, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2003, Seção 1, pág. 25; e
b) formalizar a solicitação e apresentar a Proposta Estadual de Casas de Apoio homologada pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite.
III – prerrogativa - transferência regular, Fundo a Fundo, dos recursos federais de que trata esta Portaria para o credenciamento e financiamento de acomodações das Casas de Apoio para Adultos vivendo com HIV/Aids.
Art. 12. Caberá ao Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de DST/Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde:
I - avaliar as Propostas Estaduais, bem como prestar assessoria para seu desenvolvimento;
II - homologar na Comissão Intergestores Tripartite as Propostas aprovadas;
III - monitorar e avaliar o alcance dos objetivos propostos para o financiamento das Casas de Apoio para Adultos Vivendo com HIV/Aids;
IV - propor normas e instruções complementares, sempre que se fizer necessário; e
V - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde a solicitação de transferência referente ao mês de competência.
Art. 13. Para efeito de verificação da aplicação dos recursos, serão utilizadas planilhas de prestação de contas, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico www.aids.gov.br/casasdeapoio.
§ 1º Caso seja observada qualquer irregularidade, o Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional DST/Aids/SVS, deverá solicitar à respectiva Comissão Intergestores Bipartite que proceda a avaliação e emita, no prazo máximo de 30 dias da data de recebimento, relatório com parecer conclusivo.
§ 2º Se houver a comprovação do uso dos recursos adicionais em desacordo com o objeto da presente Portaria, a Secretaria de Saúde responsável será obrigada a devolver os recursos correspondentes ao valor utilizado em desacordo, acrescido do eventual saldo existente à época, através de código específico orientado pelo Fundo Nacional de Saúde, devendo ser suspenso o repasse de outras parcelas.
§ 3º Não poderá financiar simultaneamente uma mesma Casa de Apoio, por parte de estados e municípios.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Programa Nacional de DST/Aids/SVS em conjunto com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 15. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.845.1306.0214 – Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/Aids e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA MÁXIMOS POR UNIDADE FEDERATIVA:
Valores de Referência por Unidade da Federação (em milhões de Reais)
UF |
VALOR |
ACRE |
37.279,24 |
ALAGOAS |
98.506,98 |
AMAPÁ |
53.017,30 |
AMAZONAS |
139.583,91 |
BAHIA |
514.582,78 |
CEARÁ |
340.800,00 |
DISTRITO FEDERAL |
249.600,00 |
ESPÍRITO SANTO |
280.800,00 |
GOIÁS |
232.175,95 |
MARANHÃO |
196.925,43 |
MATO GROSSO |
595.200,00 |
MATO GROSSO DO SUL |
548.400,00 |
MINAS GERAIS |
798.209,32 |
PARÁ |
192.664,73 |
PARAÍBA |
145.947,62 |
PARANÁ |
1.390.800,00 |
PERNAMBUCO |
387.188,64 |
PIAUÍ |
204.000,00 |
RIO DE JANEIRO |
941.055,48 |
RIO GRANDE DO NORTE |
110.544,92 |
RIO GRANDE DO SUL |
759.280,76 |
RONDÔNIA |
51.720,01 |
RORAIMA |
43.984,97 |
SANTA CATARINA | 457.312,65 |
SÃO PAULO |
2.838.942,02 |
SERGIPE |
85.686,81 |
TOCANTINS |
273.000,00 |
TOTAL GERAL |
11.967.209,52 |