Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Destina incentivo financeiro antecipado para Centros de Atenção Psicossocial em fase de implantação, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que define as normas e as diretrizes para a organização dos serviços que prestam assistência em saúde mental; e
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e consolidação da rede extra-hospitalar de atenção à Saúde Mental em todas as unidades da Federação, resolve:
Art. 1º Destinar incentivo financeiro antecipado para o Distrito Federal, estados e municípios que estiverem dando curso ao processo de implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial-CAPS, observadas as diretrizes da Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, e apresentarem ao Ministério da Saúde:
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro;
II - projeto terapêutico do serviço;
III - cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo as diretrizes da Portaria nº 336, de 2002; e
IV - termo de compromisso do gestor local assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo, sob pena de devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos repassados.
Art. 2º Definir que o incentivo de que trata o artigo 1º desta Portaria seja da ordem de:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação;
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação;
III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação;
IV - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação; e
V - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada CAPS ad em fase de implantação.
§ 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, fundo a fundo, ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade.
§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS, compra de equipamentos, compra de material de consumo e/ou capacitação da equipe técnica e outros itens de custeio.
§ 3º O incentivo de que trata esta Portaria destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de natureza jurídica pública.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho 1312 - Atenção à Saúde de Populações Estratégicas em situações especiais de agravo: 10.846.1312.0844.0001 - Apoio a serviços extra-hospitalares para transtornos de saúde mental e transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
§ 1º Para fazer face às despesas previstas nesta Portaria, estão alocados recursos da ordem de R$ 2.550.000,00 (dois milhões quinhentos e cinqüenta mil reais) no item orçamentário supracitado, no exercício de 2004, para os incentivos referentes aos CAPS I, CAPS II, CAPS III e CAPSi.
§ 2º Os incentivos para a implantação dos CAPS ad – Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com Transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas - deverão onerar os seguintes programas de trabalho, conforme estabelecido pela Portaria nº 816/GM, de 30 de abril de 2002:
I - 10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS; e
II - 10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º Para os gestores que não apresentarem ao Ministério da Saúde os itens constantes do artigo 1º desta Portaria, permanecem as disposições da Portaria nº 1.174/GM, de 15 de junho de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.