Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para conciliação da legislação referente à exposição humana a campos eletromagnéticos no espectro de 9 a 300 GHz.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso de suas atribuições, e considerando as recomendações do Grupo de Trabalho de avaliação e proposição de normas e procedimentos referentes aos limites de padrões máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos em todo o espectro não-ionizante, resolve:
Art. 1º O Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar e conciliar a legislação referente aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos no espectro de 9 a 300 GHz.
Art. 2º O que o Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;
II - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e
III - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 1º Os órgãos envolvidos deverão indicar um representante titular e um representante suplente para compor o referido Grupo de Trabalho.
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante ou suplente da Secretaria de Vigilância em Saúde.
§ 3º Caso necessário, o Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de técnicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública e pessoas de notório saber.
§ 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá de acordo com o cronograma de trabalho a ser aprovado pela Coordenação e deverá apresentar resultado de seu trabalho, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.