Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

portaria nº 2.320, de 22 de outubro de 2004

Autoriza a requisição administrativa de 10 milhões de preservativos masculinos, de 52 mm, objeto do Processo/SIPAR nº 25000.115615/2003-11.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e

Considerando o desabastecimento de preservativos masculinos, atestado pela Nota Técnica nº 52/04, de 22 de outubro de 2004, da Direção do Programa Nacional de DST/AIDS, que coloca em risco a população brasileira sexualmente ativa e compromete as intervenções educativas sistemáticas direcionadas aos grupos populacionais mais vulneráveis à infecção do vírus HIV;

Considerando que, segundo noticiado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos CGRL, em Nota Técnica constante às fls. 549/550 do Processo/SIPAR nº 25000.115615/2003-11, a Concorrência Internacional nº 001/2004, que cuida da compra de 400 milhões de preservativos masculinos, não obstante já homologada, ainda não teve o seu contrato assinado, com entrega prevista para tão-somente 60 (sessenta) dias após a celebração do instrumento contratual;

Considerando que mesmo com a aquisição emergencial de preservativos masculinos, objeto do Processo/SIPAR nº 25000.125955/2004-31, segundo o atestado pela Nota Técnica da Coordenação- Geral de Recursos Logísticos – CGRL/SAA/MS, constante às fls. 549/550, o prazo para a entrega será de aproximadamente 26 (vinte e seis) dias, insuficiente para evitar o desabastecimento;

Considerando que, nos autos do Processo/SIPAR nº 25000.115615/2003-11, a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde determinou a nulidade do processo licitatório, ante vícios detectados no decurso do procedimento;

Considerando que, mesmo estando a matéria sub judice, no Mandado de Segurança nº 2004.34.00.028111-6, junto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e tendo sido indeferida a medida liminar pugnada pelo particular, o Banco do Brasil S/A, contrariando a decisão e o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, pagou a carta de crédito referente ao certame licitatório; e

Considerando que a requisição administrativa encontra guarida no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, e é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, a ser utilizada em situações de emergência e necessidade pública iminente, mediante determinação da autoridade competente, resolve:

Art.1º Fica a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde autorizada a proceder à requisição administrativa de 10 milhões de preservativos masculinos, de 52 mm, retidas no Porto de Santos/SP, objeto do Processo/SIPAR nº 25000.115615/2003-11.

Parágrafo único. A requisição administrativa de que trata o caput deste artigo não gerará direito a qualquer espécie de indenização, haja vista o fato de o Banco do Brasil S/A haver liberado, contrariando a decisão judicial, os valores atinentes à carta de crédito, para a empresa que havia sido vencedora da licitação.

Art. 2º Fica determinada à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos a imediata abertura de sindicância administrativa, a fim de apurar as responsabilidades pelo desabastecimento do estoque de preservativos masculinos, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos deve fazer encaminhar cópia da presente Portaria e dos atos subseqüentes ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, bem como ao MM. Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, prolator da decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.028111-6.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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