Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.506, de 18 de novembro de 2004

Define os recursos federais destinados ao financiamento das ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária para os Estados de Rondônia e Roraima.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu capítulo I, art. 6º, § 1º, que trata da execução das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e

Considerando o disposto na Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2004, que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde, aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada em 20 de novembro de 2003, em Brasília - DF;

Considerando o disposto na Portaria nº 439//GM, de 16 de março de 2004, publicada no DOU em 17 de março de 2004 que define os tetos financeiros destinados ao financiamento das ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária;

Considerando as deliberações da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Rondônia, em reunião realizada em 15 de junho de 2004, encaminhadas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que aprovou a Programação Pactuada apresentada;

Considerando as deliberações da Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada em 29 de abril de 2004, em Brasília - DF, relativas à homologação da Programação Pactuada da Vigilância Sanitária; e

Considerando as deliberações da Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada em 19 de agosto de 2004, em Brasília - DF, relativas à homologação da Programação Pactuada da Vigilância Sanitária dos Estados de Rondônia e de Roraima, resolve:

Art. 1º  Definir os recursos federais destinados ao financiamento das ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária para os Estados de Rondônia e de Roraima nos limites fixados no Anexo I e com base nos critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.473/GM, de 2003.

Art. 2º  Os recursos mencionados no artigo 1º serão destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de vigilância sanitária discriminadas na programação estadual pactuada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite e homologada pela Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 3º  Os saldos dos recursos financeiros transferidos pelo Termo de Ajuste e Metas da ANVISA, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, apurados em 30 de abril de 2004, serão incorporados aos tetos financeiros definidos pela Portaria nº 439/GM, de 2004, e serão utilizados somente conforme definido na regulamentação constante da Portaria nº 2.473/GM, de 2003.

Parágrafo único.  Os saldos financeiros que em 30 de junho de 2004 ultrapassarem 40% de todos os recursos transferidos por força do Termo de Ajuste e Metas e da Portaria nº 2.473/GM, de 2003, comporão o Fundo de Compensação em Vigilância Sanitária - FCVS, de que trata a Seção III, art.13 da Portaria nº 2.473/GM, de 2003.

Art. 4º  O repasse dos recursos será feito por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em parcelas mensais de igual valor, correspondentes a 1/8 (um oitavo) dos valores anuais, em conta específica da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único.  Os valores de repasse mensais correspondem a 1/8 dos valores anuais inicialmente alocados em virtude da programação pactuada da vigilância sanitária dos estados ter sido homologada em reunião da Comissão Intergestores Tripartite realizada em agosto de 2004, em Brasília - DF.

Art. 5º  As Secretarias Estaduais de Saúde manterão à disposição da ANVISA, do Ministério da Saúde e de Órgãos de Fiscalização e Controle, todas as informações relativas à utilização dos recursos financeiros repassados e da execução das ações pactuadas.

Art. 6º  Fica delegada competência à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Fundo Nacional de Saúde para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 7º  Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações do Programa de Governo “Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes”, consignadas no orçamento vigente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na ação orçamentária 10.845.1289.6134 - Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde R$ 577.994,48 (quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais quarenta e oito centavos), conforme o Anexo I.

Art. 8º  Os efeitos financeiros decorrentes desta Portaria vigorarão a partir da competência setembro de 2004.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO I

TERMO DE AJUSTE E METAS - MAC VISA 2004

TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA ANVISA

Em R$

ESTADOS

Valor Alocado Anual

Repasse Mensal

RONDÔNIA

297.126,24

37.140,78

RORAIMA

280.868,24

35.108,53

TOTAL

577.994.48

72.249,31

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