Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.566, de 30 de novembro de 2004

Suspende o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa - FIDEPS à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 2.262/GM, de 26 de novembro de 2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder a revisão, atualização e reestruturação da atual política para os estabelecimentos filantrópicos de ensino; e

Considerando o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, resolve:

Art. 1º  Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa - FIDEPS à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, CNPJ 15.178.551/0001-17, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, de acordo com o convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde da Bahia e a unidade hospitalar, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.

Art. 2º  Estabelecer recursos no montante de R$ 1.333.918,56 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta e seis centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado da Bahia, habilitado em Gestão Plena do Sistema.

Parágrafo único.  Os recursos serão remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro de média e alta complexidade do Estado da Bahia.

Art. 3º  Estabelecer que o estado faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único.  Os recursos correspondem ao Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde – INTEGRASUS, Nível A, destinado à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, em conformidade com a Portaria nº 878/GM, de 8 de maio de 2004.

Art. 4º  Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º  Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:

I - 10.846.1220-0906 – Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e

II - 10.846.1220.0907 – Atenção à saúde da população dos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em gestão Plena/Avançada.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2004.

HUMBERTO COSTA

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