Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui cirurgias reparadoras para pacientes portadores de Aids e usuários de anti-retrovirais na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS – SIH/SUS, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 236/GM, de 2 de maio de 1985, que estabelece as diretrizes para o Programa de Controle da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS;
Considerando a Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996, que define o acesso universal aos medicamentos anti-retrovirais;
Considerando a Portaria nº 874/GM, de 3 de julho de 1997, que estabelece os protocolos para o tratamento por intermédio do uso dos anti-retrovirais;
Considerando os efeitos indesejáveis e eventualmente irreversíveis causados pelo uso de anti-retrovirais;
Considerando que as alterações anatômicas decorrentes do uso de anti-retrovirais acarretam alterações funcionais músculo-esqueléticas, cervicalgias e formação de escaras; e
Considerando que as alterações anatômicas decorrentes do uso de anti-retrovirais acarretam sérios distúrbios emocionais e psiquiátricos, com perda da auto-estima, desagregação familiar, exclusão social, abandono do tratamento e agravamento da doença, resolve:
Art. 1º Incluir na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS os procedimentos a seguir descritos:
38.062.01-1 - Lipoaspiração de Giba em pacientes com lipodistrofia decorrente do uso de anti-retroviral. |
38.062.02-0 - Lipoaspiração de Parede Abdominal em pacientes com lipodistrofia decorrente do uso de anti-retroviral. |
38.062.03-8 – Redução Mamária em paciente com lipodistrofia decorrente do uso de antiretrovirais |
38.062.04-6 – Tratamento da Ginecomastia em paciente com lipodistrofia decorrente do uso de anti-retrovirais |
38.062.05-4 – Lipoenxertia de glúteo em paciente com lipodistrofia glútea decorrente do uso de anti-retroviral. |
38.062.06-2 – Reconstrução glútea em paciente com lipodistrofia glútea decorrente do uso de anti-retroviral. |
38.062.07-0 – Preenchimento facial com tecido gorduroso em paciente com lipoatrofia de face decorrente do uso de anti-retroviral. |
38.062.08-9 – Preenchimento facial com POLI METIL META ACRILATO - PMMA em paciente com lipoatrofia de face decorrente do uso de anti-retroviral. |
Art. 2º Instruir que os critérios para a indicação dos procedimentos relacionados no artigo 1º, desta Portaria, sigam as recomendações vigentes definidas pelo Programa Nacional de DST e AIDS/SVS/MS.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração dos seguintes instrumentos de gestão:
I - Protocolos de Indicação da Cirurgia Plástica Reparadora em Pacientes com Lipodistrofia por anti-retrovirais; e
II - Formulário, de preenchimento obrigatório, “Banco de Dados de Cirurgia Plástica Reparadora em Pacientes portadores de Lipodistrofia”, a ser disponibilizado no prontuário médico, para controle e avaliação do gestor local.
Art. 4º Determinar que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS e a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS adotem as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência de dezembro de 2004.