Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.632, de 15 de dezembro de 2004

Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições contidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 27, inciso XX, alínea "c", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando as responsabilidades pactuadas entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República por meio do Termo de Compromisso MS/SEPPIR nº 1/2003, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2003;

Considerando a importância de assegurar o aprimoramento das ações de atenção integral à saúde da população negra, bem como o fortalecimento de sua participação social no Sistema Único de Saúde; e

Considerando a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Comitê Técnico de Saúde da População Negra e de aprovação de seu Regimento Interno, conforme o disposto no art. 3º da Portaria nº 1.678/GM, de 13 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra, instituído pela Portaria nº 1.678/GM, de 13 de agosto de 2004, tem a finalidade de promover a igualdade racial nas ações e serviços de saúde, nos campos da pesquisa, da educação, da informação e da atenção à saúde para o alcance da eqüidade racial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º  Ao Comitê Técnico de Saúde da População Negra compete:

I - apresentar subsídios técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde;

II - elaborar propostas de intervenção e contribuir para a sua pactuação nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - sistematizar propostas que visem à promoção da eqüidade racial na atenção à saúde;

IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população negra; e

V - participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas pelo Ministério da Saúde no que se refere à promoção da igualdade, segundo as estratégias propostas pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, criado pela Lei nº 10.678, de 22 de maio de 2003.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra compõe-se das seguintes representações:

I – quinze representantes do Ministério da Saúde, sendo:

a) um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde - SE/MS;

b) quatro da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;

c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGETES/MS;

d) dois da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;

e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS;

f) um da Secretaria de Gestão Participativa - SGP/MS;

g) um do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS;

i) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

j) um da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

l) um da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

m) um da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

II - dois representantes dos Conselhos de Secretários de Saúde, sendo:

a) um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; e

b) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

III - um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial SEPPIR, da Presidência da Republica - PR;

IV - nove pesquisadores do campo da Saúde da População Negra, indicados pela SEPPIR/PR;

V - um representante de entidade nacional vinculada à promoção dos direitos dos doentes de anemia falciforme.

Parágrafo único.  A ausência de membro titular durante três reuniões consecutivas, ainda que substituído por seu suplente, será comunicada ao Ministro de Estado da Saúde para fins de substituição ou destituição.

Art. 4º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra será coordenado pelo titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e funcionará por meio de reuniões plenárias, comissões especiais de trabalho e mecanismos de consulta.

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, o titular da Secretaria-Executiva será substituído no exercício da coordenação das reuniões por um representante da Secretaria de Atenção à Saúde.

Art. 5º  As reuniões plenárias contarão com a participação dos membros titulares do Comitê ou seus suplentes, e serão realizadas ordinariamente,  três vezes ao ano, mediante convocação do Coordenador do Comitê, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do Coordenador do Comitê ou da maioria absoluta de seus membros titulares.

Parágrafo único.  As reuniões plenárias do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo Coordenador e realizadas preferencialmente em Brasília.

Art. 6º  As reuniões plenárias ordinárias deverão obedecer a calendário fixado anualmente, cujas datas e pautas correspondentes serão confirmadas com a antecedência mínima de quinze dias, sendo preferencialmente realizadas nos meses de março, junho e setembro de cada ano.

Art. 7º  O plenário do Comitê será instalado na data e horário previstos na convocação, com um prazo de tolerância de 15 minutos, independentemente do número de presentes.

§ 1º  O Comitê procurará formular propostas consensuais no âmbito de suas atribuições.

§ 2º  Não sendo possível o consenso de que trata o parágrafo anterior, as diversas propostas serão encaminhadas para a apreciação dos gestores.

Art. 8º  A pauta das reuniões plenárias será composta da seguinte maneira:

I - socialização de correspondências, informes ou avisos considerados relevantes para o interesse geral do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;

II - aprovação da memória executiva da reunião anterior visando ao acompanhamento e avaliação dos encaminhamentos eventualmente existentes;

III - desenvolvimento dos temas principais, incluindo as discussões e encaminhamentos correspondentes;

IV - franqueamento da palavra em plenário aos membros do Comitê para breves comunicados ou manifestações, mediante prévia inscrição, observada a disponibilidade de tempo e a ordem dos trabalhos; e

V - preparação de esboço da pauta referente à próxima reunião ordinária.

Parágrafo único.  A pauta da reunião plenária poderá ser excepcionalmente alterada pela Coordenação por motivos de urgência ou relevância ou por consenso da maioria simples dos representantes do Comitê.

Art. 9º  Ao término de cada reunião plenária será registrada a presença dos representantes do Comitê em lista própria e lavrada a memória executiva, contendo o registro sucinto da pauta efetiva da reunião, dos aspectos polêmicos, dos consensos, das questões a serem encaminhadas e das pendências eventualmente existentes;

Art. 10.  As reuniões do Comitê Técnico da Saúde da População Negra poderão contar com a participação de convidados, mediante convite feito por qualquer um dos membros, desde que em comum acordo com a Coordenação e houver pertinência em relação aos temas em pauta e as atribuições do Comitê. 

Art. 11.  O plenário do Comitê Técnico de Saúde da População Negra poderá deliberar sobre a instituição de comissões especiais de trabalho com o propósito de elaborar estudos, obter informações ou firmar posicionamentos acerca de temas relevantes, bem como acompanhar encaminhamentos específicos de interesse do Comitê visando assegurar a efetividade no cumprimento de suas atribuições.

Art. 12.  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra poderá contar com mecanismos de consulta ou de participação, disponíveis no âmbito do Ministério da Saúde, que viabilizem a promoção e aprofundamento dos debates e os encaminhamentos a distância com maior economia e celeridade.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 13. Ao coordenador do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, e ao seu substituto, compete:

I - representar o Comitê ou indicar representante nos atos e lugares que se fizerem necessários;

II - conduzir e supervisionar as atividades do Comitê;

III - convocar, coordenar e prover as condições necessárias às reuniões da Plenária do Comitê;

IV - convocar e coordenar reuniões preparatórias do segmento de representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde no Comitê;

V - assinar as memórias executivas das reuniões plenárias;

VI - instituir, organizar e prover as condições necessárias às comissões especiais de trabalho;

VII - indicar, em comum acordo, representantes para participar de atividades ou comissões;

VIII - solicitar estudos e pareceres aos representantes do Comitê;

IX - promover debates relacionados com os temas alvo  das atribuições do Comitê;

X - articular com as áreas técnicas na busca de garantir os objetivos do Comitê; e

XI - expedir os certificados de participação aos interessados, sempre que requerido.

Art. 14. Aos demais membros do Comitê Técnico de Saúde da População Negra compete:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - apresentar proposições sobre assuntos de interesse da saúde da população negra;

III - integrar comissões especiais de trabalho e colaborar com a execução das atividades do Comitê;

IV - propor a convocação de reuniões extraordinárias ou a instituição de comissões especiais de trabalho, a serem acatadas desde que obtido o consenso dos membros do Comitê;

V - realizar estudos e pareceres acerca de questões suscitadas em plenário ou solicitadas pela coordenação do Comitê;

VI - propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta;

VII - fazer uso da palavra nas reuniões plenárias para breves comunicados ou manifestações;

VIII - propor as alterações regimentais cabíveis e submetê-las ao plenário para posterior aprovação do Ministro de Estado da Saúde; e

IX - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas por consenso ou pela Coordenação do Comitê.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra contará com o apoio administrativo e financeiro da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, no que se refere à operacionalização de suas atividades.

Art. 16.  A participação nas reuniões do Comitê Técnico de Saúde da População Negra não será remunerada sob nenhuma espécie, sendo considerada função de relevância pública.

Art. 17.  Os produtos e resultados da atuação do Comitê Técnico de Saúde da População Negra serão devidamente divulgados em cumprimento ao princípio da publicidade.

Art. 18.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo plenário do Comitê.

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