Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições contidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 27, inciso XX, alínea "c", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando a importância de assegurar o aprimoramento das ações de atenção integral à saúde da população de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, bem como o fortalecimento da participação social no Sistema Único de Saúde; e
Considerando a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, instituído no âmbito deste Ministério por meio da Portaria nº 2.227/GM, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE SAÚDE DA POPULAÇÃO DE GAYS, LÉSBICAS, TRANSGÊNEROS E BISSEXUAIS - GLTB
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, instituído pela Portaria nº 2.227/GM, de 14 de outubro de 2004, tem a finalidade de promover, para esses segmentos populacionais, a universalidade do acesso e a eqüidade da oferta de ações e serviços de saúde nos campos da pesquisa, da educação, da informação e da atenção à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Ao Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB compete:
I - sistematizar proposta de política nacional da saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais - GLTB, com vistas a garantir a universalidade e a eqüidade na atenção à saúde também para esses segmentos sociais;
II - promover a elaboração de propostas de atenção integral à saúde, de participação e de controle social voltadas para a população de GLTB, de forma intersetorial e em consonância com o Plano Nacional de Saúde, para pactuação nos organismos intergestores do SUS;
III - incorporar, nas elaborações da política de saúde, subsídios técnico-políticos provenientes do movimento social e do campo da pesquisa, visando ampliar o conhecimento sobre a situação da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais;
IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais; e
V - divulgar ações de combate à homofobia e ao preconceito contra a população GLTB, em suas respectivas áreas de trabalho e fóruns de discussão, promovendo a disseminação dos conceitos utilizados no Comitê Técnico e a correção de entendimentos porventura equivocados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB compõe-se das seguintes representações:
I - onze representantes do Ministério da Saúde:
a) um da Secretaria-Executiva - SE/MS;
b) um da Secretaria da Atenção à Saúde - SAS/MS;
c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS;
d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;
e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS;
f) um da Secretaria de Gestão Participativa - SGP/MS;
g) um do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS;
h) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
i) um da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
j) um da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e
l) um da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
II - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República;
III - um representante de entidade da População Gay;
IV - uma representante de entidade da População Lésbica; e
V - um representante de entidade da População Transgênero.
§ 1º Os membros titulares do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria do Ministro de Estado da Saúde para cumprir mandato de um ano, com possibilidade de renovação por igual período.
§ 2º A ausência não justificada a três reuniões consecutivas de membro titular ou de seu respectivo suplente (que assumir a condição de titular) acarretará a perda da condição de membro do Comitê Técnico.
Art. 4º O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e funcionará por meio de reuniões plenárias e comissões especiais de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, o representante da Secretaria-Executiva será substituído no exercício da coordenação das reuniões pelo representante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 5º As reuniões plenárias contarão com a participação dos membros titulares do Comitê ou seus suplentes, e serão realizadas ordinariamente, a cada período de três meses, mediante convocação da Coordenação do Comitê, e extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador do Comitê ou da maioria absoluta de seus membros titulares.
Parágrafo único. As reuniões plenárias do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo Coordenador e realizadas preferencialmente em Brasília.
Art. 6º As reuniões plenárias ordinárias obedecerão ao calendário fixado anualmente, cujas datas e pautas correspondentes serão confirmadas com a antecedência mínima de quinze dias.
Art. 7º O plenário do Comitê será instalado na data e horário previstos na convocação, com um prazo de tolerância de 15 minutos.
§ 1º O Comitê executará propostas consensuais no âmbito de suas atribuições.
§ 2º Não sendo possível o consenso de que trata o parágrafo anterior, as diversas propostas serão encaminhadas para a apreciação dos gestores.
Art. 8º As reuniões plenárias obedecerão ao seguinte procedimento:
I - aferição do número de participantes que deverá ser de, no mínimo, metade mais um dos integrantes do Comitê;
II - ciência de correspondências, informes ou avisos considerados relevantes para o interesse geral do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB;
III - aprovação da memória da reunião anterior visando ao acompanhamento e à avaliação dos encaminhamentos eventualmente existentes;
IV - desenvolvimento dos temas principais, incluindo as discussões e encaminhamentos correspondentes;
V - concessão de palavra aos membros do Comitê para breves comunicados ou manifestações, mediante prévia inscrição, observada a disponibilidade de tempo e a ordem dos trabalhos; e
VI - preparação de proposta da pauta referente à próxima reunião ordinária.
Parágrafo único. A pauta da reunião plenária poderá ser excepcionalmente alterada pela Coordenação por motivos de urgência ou relevância ou por consenso da maioria simples dos representantes do Comitê.
Art. 9º Ao término de cada reunião plenária será registrada a presença dos representantes do Comitê em lista própria e lavrada a memória executiva, contendo o registro sucinto da pauta efetiva da reunião, dos aspectos polêmicos, dos consensos, das questões a serem encaminhadas e das pendências eventualmente existentes.
Art. 10. As reuniões do Comitê Técnico da Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB poderão contar com a participação de convidados, mediante convite feito por qualquer um dos membros, desde que em comum acordo com a Coordenação e quando houver pertinência em relação aos temas em pauta e às atribuições do Comitê.
Art. 11. O plenário do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB poderá deliberar sobre a instituição de comissões especiais de trabalho com o propósito de elaborar estudos, obter informações ou firmar posicionamentos acerca de temas relevantes, bem como acompanhar encaminhamentos específicos de interesse do Comitê visando assegurar a efetividade no cumprimento de suas atribuições.
Art. 12. O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB poderá contar com mecanismos de consulta ou de participação, disponíveis no âmbito do Ministério da Saúde, que viabilizem a promoção e o aprofundamento dos debates e os encaminhamentos à distância com maior economia e celeridade.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ
Art. 13. Ao coordenador do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, e ao seu substituto, compete:
I - representar o Comitê ou indicar representante nos atos e lugares que se fizerem necessários;
II - conduzir e supervisionar as atividades do Comitê;
III - convocar, coordenar e prover as condições necessárias às reuniões da Plenária do Comitê;
IV - convocar e coordenar reuniões preparatórias do segmento de representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde no Comitê;
V - assinar as memórias executivas das reuniões plenárias;
VI - instituir, organizar e prover as condições necessárias às comissões especiais de trabalho;
VII - indicar, em comum acordo, representantes para participar de atividades ou comissões;
VIII - solicitar estudos e pareceres aos representantes do Comitê;
IX - promover debates relacionados com os temas-alvo das atribuições do Comitê;
X - articular com as áreas técnicas com o propósito de garantir os objetivos do Comitê; e
XI - expedir os certificados de participação aos interessados, sempre que requerido.
Art. 14. Aos demais membros do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB compete:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - apresentar proposições sobre assuntos de interesse da saúde da população de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB;
III - integrar comissões especiais de trabalho e colaborar com a execução das atividades do Comitê;
IV - propor a convocação de reuniões extraordinárias ou a instituição de comissões especiais de trabalho, a serem acatadas desde que obtido o consenso dos membros do Comitê;
V - realizar estudos e pareceres acerca de questões suscitadas em plenário ou solicitadas pela coordenação do Comitê;
VI - propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta;
VII - fazer uso da palavra nas reuniões plenárias para breves comunicados ou manifestações;
VIII - propor as alterações regimentais cabíveis e submetê-las ao plenário para posterior aprovação do Ministro de Estado da Saúde; e
IX - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas por consenso ou pela coordenação do Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB contará com o apoio administrativo e financeiro da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 16. A participação nas reuniões do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB não será remunerada sob nenhuma espécie, sendo considerado trabalho de relevância pública.
Art. 17. Os produtos e os resultados da atuação do Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB serão devidamente divulgados em cumprimento ao princípio da publicidade.
Art. 18. Em caso de prática de ato incompatível com a função e/ou o propósito do Comitê por parte de um ou mais de seus membros, caberá ao plenário submeter à votação a respectiva destituição.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo plenário do Comitê.