Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média alta complexidade) do Estado de São Paulo e do Município de Campinas/SP.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições; e
Considerando a Portaria nº 2.262/GM, de 26 de novembro de 2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder à revisão, à atualização e à reestruturação da atual política para os estabelecimentos filantrópicos de ensino; e
Considerando o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 572.245,32 (quinhentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo e do Município de Campinas/SP, habilitado em Gestão Plena do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro de média e alta complexidade do Município de Campinas.
Art. 2º Estabelecer que o Município de Campinas faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos correspondem ao Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS, Nível A, destinado ao Hospital e Maternidade Celso Pierro/Sociedade Campineira de Educação e Instrução - CNPJ 46.020.301/0002-69 , em conformidade com a Portaria nº 878/GM, de 8 de maio de 2002.
Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
I - 10.846.1220-0906 – Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e
II - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde da População dos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004.