Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 11, de 05 de janeiro de 2005

Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica” e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva neonatal e pediátrica; e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 08/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º  Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica”, do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.

Art. 2º  Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º  Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: sgt11@saude.gov.br; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.

Art. 4º  Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Prestação de Serviços de Saúde, articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 08/04

REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA

MERCOSUL/XXIII SGT Nº 11/P RES. Nº 08/04

REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA

Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum. e considerando a conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva neonatal e pediátrica,

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º  Aprovar os “Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades de Terapia Intensiva neonatal e pediátrica”, que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º  Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:

I - Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente;

II - Brasil: Ministério da Saúde;

III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e

IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art 3º  Os requisitos comuns deverão estar incluídos nas normativas de habilitação de serviços de terapia intensiva neonatal e pediátrica de cada Estado Parte.

Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na referida normativa nacional.

Art. 4º  Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos.

Art. 5º  Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de..........

XXIII SGT Nº 11 - Brasília, 26/XI/04

ANEXO

REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE

TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA

DEFINIÇÃO: É um serviço de internação para pacientes críticos - desde o nascimento até 28 dias de vida, no caso da unidade neonatal, e de 28 dias até a idade definida por cada Estado Parte - que requerem atenção médica e de enfermagem permanente, com dotação própria de pessoal técnico e profissional especializado, com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas ao diagnóstico e tratamento. São considerados pacientes críticos aqueles com desequilíbrio de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua auto-regulação, mas potencialmente reversíveis.

Não serão considerados como unidades de tratamento intensivo os serviços separados de unidades hospitalares.

REQUISITOS

A. PESSOAL:

Pediatria

Médicos :

Médico Chefe de Serviço, especialista em Medicina Intensiva Pediátrica, conforme legislação de cada Estado Parte.

Médico Supervisor, com título de especialista em Medicina Intensiva Pediátrica, conforme legislação de cada Estado Parte.

Médico Plantonista, especialista em Pediatria.

Neonatologia

Médicos :

Médico Chefe de Serviço, especialista em Neonatologia, conforme legislação de cada Estado Parte.

Médico Supervisor, com título de especialista em Neonatologia ou Neonatologista com dois anos de experiência em UTI neonatal.

Médico Plantonista Neonatologista ou especialista em Pediatria com dois anos de experiência em terapia intensiva

Enfermagem :

- Chefia de Enfermagem (nível superior): 1 por unidade

- Enfermeira assistencial(nível superior): 1 por turno

- Enfermeira (nível técnico): 1 para cada 3 leitos

- Outros profissionais

- Limpeza: 1 funcionário especifico para cada unidade

- Acesso à nutricionista e às fisioterapia.

B. PLANTA FÍSICA:

Os requisitos mínimos para a planta física são os seguintes:

- distância mínima ao redor do leito de 1,2 metro;

- 4 tomadas por leito;

- iluminação adequada;

- grupo gerador próprio ou fontes alternativas;

- ambiente climatizado;

- paredes laváveis;

- unidade com visualização direta e permanente dos pacientes; e

- lavatório.

C. EQUIPAMENTOS COMUNS:

- monitor cardíaco - 1 p/leito;

- respirador Mecânico 1 para cada dois leitos;

- oxímetro de pulso 1 para cada dois leitos;

- bomba de infusão parenteral em quantidade suficiente para atender à demanda da unidade;

- capnografia, pelo menos 1 por unidade;

- carro de reanimação com desfibrilador. pelo menos 1 por unidade;

- marcapasso cardíaco externo pelo menos 1 por unidade;

- termômetro e esfigmomanômetro, 1 por leito;

- electrocardiógrafo - 1 por unidade;

- aspirador portátil - 1 por unidade;

- otoscópio - 1 por unidade;

- oftalmoscópio - 1 por unidade;

- cilindro de oxigênio e ar comprimido;

- negastoscópio - 1 por unidade;

- AMBU 1 por leito;

- conjunto de CPAP em quantidade suficiente para atender à demanda da unidade;

- tenda e campânula de oxigênio em quantidade suficiente para atender à demanda da unidade;

- radiografia portátil; e

- bandejas com equipamentos para procedimentos de: drenagem torácica, toracotomia, pericardiocentese, curativos, flebotomia, acesso venoso central, punção lombar, sonda vesical, traqueotomia, punção arterial (PAM) em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade.

EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS PARA A UNIDADE NEONATAL  (em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade.)

- fototerapia;

- berço aquecido;

- incubadora;

- incubadora de transporte; e

- equipe de exanguineotransfusão.

D. DISPONIBILIDADES:

(PRÓPRIOS): A unidade deve possuir em sua estrutura pelo menos os seguintes serviços.

- centro cirúrgico;

- laboratório;

- raio X.

(ACESSOS): A Unidade deve ter disponibilidade de acesso, pelo menos nos seguintes serviços (as 24 horas) :

- serviço de hemoterapia;

- tratamentos dialíticos (hemodiálises e diálises peritoniais);

- ecografia; e

- tomografia computadorizada.

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