Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 18, de 05 de janeiro de 2005

Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Obrigatoriedade de Comunicação entre os Estados Partes do MERCOSUL referente a Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o estado de avanço no intercâmbio de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que se comercializam por intermédio do sistema de Reconhecimento Mútuo entre os Estados Partes do MERCOSUL;

Considerando que resulta necessário acordar a obrigatoriedade de comunicação, entre os Estados Partes, dos informes referentes a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes retirados do mercado por falta de qualidade, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes falsificados, lista de laboratórios fechados ou sobre os que pesam outras medidas cautelares, por não cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e Controle;

Considerando que esta ação permitirá a adoção de medidas que tendam à proteção da saúde de suas respectivas populações; e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 15/04 da XXIII  Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º  Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Obrigatoriedade de Comunicação entre os Estados Partes do MERCOSUL referente a produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes”, do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.

Art. 2º  Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º  Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: sgt11@saude.gov.br; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.

Art. 4º  Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidas que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RESOLUÇÃO Nº 15/04

OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL REFERENTE A PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL COSMÉTICOS E PERFUMES

MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 15/04

OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL REFERENTE A PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL COSMÉTICOS E PERFUMES

Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 91/93 Grupo de Mercado Comum, e a Recomendação nº 14/99, do SGT nº 11 “Saúde”; e

Considerando o estado de avanço no intercâmbio de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que se comercializam por intermédio do sistema de Reconhecimento Mútuo entre os Estados Partes do MERCOSUL.

Considerando que resulta necessário acordar a obrigatoriedade de comunicação, entre os Estados Partes, dos informes referentes a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes retirados do mercado por falta de qualidade, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes falsificados, lista de laboratórios fechados ou sobre os que pesam outras medidas cautelares, por não cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e Controle; e

Considerando que esta ação permitirá a adoção de medidas que tendam à proteção da saúde de suas respectivas populações,

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º  Será obrigatório para cada Estado Parte do MERCOSUL comunicar aos restantes informes referentes à retirada do mercado de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que se comercializam nos Estados Partes por falta de qualidade, produtos falsificados, lista de laboratórios fechados e sobre os que pesam medidas cautelares por não cumprirem com as Boas Práticas de Fabricação e Controle.

Art 2º  O informe mencionado no artigo 1º implementar-se-à enviando aos Estados Partes cópia da publicação oficial onde constem as medidas cautelares impostas.

Art. 3º  Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos:

I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/  Ministerio de Salud y Ambiente;

II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA;

III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e

IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División  Productos de Salud - MSP.

 Art. 4º  A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 5º  Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ....... 

XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04

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