Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 265, de 18 de fevereiro de 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º  Alterar os Anexos II e IV da Portaria nº 2.123, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 11 de outubro de 2004, Seção 1, Página 46, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Anexo II - Regimento Interno da Secretaria Executiva:

“Art. 143. Aos Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais (AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RS, RR, SC, SE e TO ) compete:

I - planejar e executar atividades de auditoria e fiscalização para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, em consonância com as diretrizes gerais do DENASUS;

II - elaborar,  executar e acompanhar a programação anual de auditoria e fiscalização;

III - executar ações de articulação e integração técnica com os níveis de gestão estadual e municipal do Sistema Nacional de Auditoria;

IV - auditar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS e a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos estados e aos municípios;

V - auditar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros vinculados à saúde nos estados e nos municípios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 29/2000;

VI - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em suas atividades;

VII - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários liberados pelo Departamento, executados pelas Unidades Gestoras nos estados e destinados ao funcionamento da unidade e à manutenção das atividades de auditoria;

VIII - acompanhar e controlar a execução das atividades de recebimento, expedição e arquivamento de documentos, correspondências e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria;

IX - promover articulação administrativa com as demais unidades organizacionais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;

X - organizar, estabelecer atribuições, orientar e supervisionar as equipes de auditoria, observando todas as fases do processo;

XI - manter atualizado o registro de informações gerenciais; e

XII - elaborar mensalmente relatório de atividades e encaminhar ao Departamento para acompanhar, controlar e subsidiar decisões gerenciais.

...................................................................................................

Art. 151.  À Divisão  de Auditoria dos Núcleos Estaduais ( RJ e SP )  compete:

I - planejar e executar atividades de auditoria e fiscalização para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, em consonância com as diretrizes gerais do DENASUS;

II - elaborar,  executar e acompanhar a programação anual de auditoria e fiscalização;

III - executar ações de articulação e integração técnica com os níveis de gestão estadual e municipal do Sistema Nacional de Auditoria;

IV - auditar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS e a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos estados e aos municípios;

V - auditar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros vinculados à saúde nos estados  e nos municípios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 29/2000;

VI - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em suas atividades;

VII - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários liberados pelo Departamento, executados pelas Unidades Gestoras nos estados e destinados ao funcionamento da unidade e à manutenção das atividades de auditoria;

VIII - acompanhar e controlar a execução das atividades de recebimento, expedição e arquivamento de documentos, correspondências e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria;

IX - promover articulação administrativa com as demais unidades organizacionais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;

X - organizar, estabelecer atribuições, orientar e supervisionar as equipes de auditoria, observando todas as fases do processo;

XI - manter atualizado o registro de informações gerenciais; e

XII - elaborar mensalmente relatório de atividades e encaminhar ao Departamento para acompanhar, controlar e subsidiar decisões gerenciais.” (NR).

II - Anexo IV – Regimento Interno do Departamento Nacional de Auditoria do SUS:

“Art. 2º  ....................................................................................

Parágrafo único.  As Divisões e os Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais de que tratam os Art. 143 e 151 do Anexo II, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, são técnica e administrativamente subordinados ao DENASUS.

...................................................................................................

Art. 11.  À Coordenação de Normatização e Cooperação Técnica compete:

I - avaliar as ações, os métodos e instrumentos implementados pelo SNA;

II - planejar e implementar as atividades de cooperação técnica com os estados, os municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos que compõem o SNA;

III - propor normas e critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos à área de auditoria no âmbito do SUS;

IV - acompanhar e avaliar os resultados das atividades que forem objeto de ações desenvolvidas em conjunto com outros órgãos e entidades por meio de cooperação técnica;

V - participar da realização de visitas técnicas e auditorias desenvolvidas nas unidades federadas, por solicitação do Diretor do Departamento;

VI - promover a divulgação de normas e instrumentos técnicos que regulamentam o Sistema Nacional de Auditoria; e

VII - desenvolver estudos e elaborar normas, procedimentos e instrumentos técnicos para o aperfeiçoamento das ações de auditoria no âmbito do SUS.

...................................................................................................

Art. 15.  Aos Coordenadores compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - assistir à autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e

III - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das ações de sua unidade.

Art. 16.  Aos Chefes de Divisão e de Serviço de Auditoria nos Núcleos Estaduais incumbe:

I - planejar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;

II - exercer a representação do DENASUS nos estados mediante autorização do Diretor do Departamento;

III - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

IV - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.

...................................................................................................

Art. 18.  Ao Gerente de Projeto incumbe:

I - praticar atos indispensáveis ao gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários no âmbito do Departamento;

II - supervisionar as ações relativas à execução das atividades técnicas e específicas dos projetos sob sua coordenação;

III - responsabilizar-se pela condução e pelos resultados dos projetos estratégicos que lhe forem cometidos;

IV - elaborar instrumentos para avaliação dos resultados alcançados com a implementação de programas e projetos específicos; e

V - assessorar a direção do DENASUS nas atividades técnicas que visem agilizar o atendimento às demandas de prestadores, usuários e órgãos de controle.” (NR)

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º  Fica revogado o art. 8º do Anexo IV da Portaria nº 2.123, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 11 de outubro de 2004, Seção 1, página 46.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde