Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 277, DE 22 de fevereiro de 2005

Aprova o Regimento Interno da Comissão sobre Acesso e Uso do Genoma Humano.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno da Comissão sobre Acesso e Uso do Genoma Humano, criada pela Portaria nº 1.679/GM, de 28 de agosto de 2003, alterada pela Portaria nº 2.702/GM, de 23 de dezembro de 2004, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

 REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SOBRE ACESSO E USO DO GENOMA HUMANO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º  O presente Regimento tem por objetivo reger a composição, a competência, a organização do colegiado e o funcionamento da Comissão sobre Acesso e Uso do Genoma Humano, coordenada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde - MS.

Art. 2º  A Comissão será composta por representantes titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;

II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

III - um representante da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde - AISA;

IV - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;

V - um representante da Consultoria Jurídica - CONJUR;

VI - um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA;

VII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VIII - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS;

IX - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

X - um representante do Departamento de Saúde Indígena – DENAI/FUNASA;

XI - um representante da Comissão Nacional de ética em Pesquisa - CONEP; e

XII - um representante da Sociedade Brasileira de Bioética - SBB.

§ 1º  Cada representante titular terá um suplente.

§ 2º  Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação da Comissão e designados por ato do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º  Em caso de ausência do titular e de seu suplente a três reuniões no período de um ano, sem apresentação de justificativa formal e plausível à Coordenação, será solicitada a substituição da representação à entidade respectiva.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º  Compete à Comissão:

I - realizar o levantamento das normas e dos procedimentos referentes ao acesso e uso do genoma humano existentes nos diversos níveis normativos e propor a revisão daquelas de interesse deste Ministério;

II - propor a inclusão de procedimentos, diagnósticos e terapêuticas, nas ações e serviços prestados pelo SUS;

III - propor normas e regulamentos relativos a atividades que envolvam o acesso e uso do genoma humano;

IV - propor áreas prioritárias para a pesquisa na área de genética humana;

V - apoiar tecnicamente atividades destinadas a oferecer subsídios ao acesso e uso do genoma humano, em especial aquelas desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;

VI - subsidiar os órgãos e entidades da administração pública na discussão do tema e nos processos de tomada de decisão;

VII - subsidiar a participação do Ministério da Saúde nos colegiados interministeriais relacionados ao assunto;

VIII - promover debates, eventos e consultas públicas sobre o tema;

IX - revisar seu Regimento Interno; e

X - publicar, na forma de relatório e recomendações, o resultado de suas atividades.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 4º  Para cumprir suas atribuições, definidas neste Regimento Interno, a Comissão terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação;

II - Plenária; e

III - Grupos de Trabalho.

Seção I

Da Coordenação

Art. 5º  Compete à Coordenação da Comissão as seguintes atribuições:

I - propor revisão das normas emanadas pelo Ministério da Saúde relacionadas ao acesso e uso do genoma humano;

II - receber manifestações, consultas, pedidos às atividades relacionadas a este tema e encaminhá-las à plenária ou ao grupo de trabalho competente para apreciação;

III - encaminhar, ao órgão solicitante, os pareceres elaborados pela plenária, ou os resultados das consultas a ela solicitadas;

IV - ampliar a discussão sobre o acesso e uso do genoma humano, por meio da organização de reuniões, eventos abertos à comunidade;

V - disponibilizar relatórios e recomendações dos resultados das atividades da comissão;

VI - presidir as sessões da Comissão;

VII - assinar em nome da comissão os documentos por ela aprovados;

VIII - propor ao fim de cada reunião a data da reunião ordinária subseqüente;

IX - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

X - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;

XI - representar ou indicar representante da Comissão nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições;

XII - requisitar consultores cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento das atribuições da Comissão; e

XIII - prover o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades dos grupos de trabalho, sempre que assim o for solicitado pelos coordenadores dessas atividades.

§ 1º  Consideram-se consultores os servidores de órgãos e entidades do Ministério da Saúde, representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais e especialistas em assuntos ligados ao tema.

§ 2º  A Coordenação da Comissão poderá contar com apoio administrativo com as seguintes atribuições:

I - organizar reuniões, eventos, congressos aprovados pela plenária;

II - enviar os convites das reuniões a seus membros;

III - dar suporte administrativo à Comissão;

IV - elaborar as pautas de reunião e apresentá-las ao coordenador;

V - manter arquivos e registros de documentos e atividades relacionadas à Comissão;

VI - elaborar memórias de reunião;

VII - manter grupo eletrônico de discussão no âmbito da Comissão;

VIII - divulgar as atividades da Comissão em âmbito nacional, quando assim determinado por ela;

IX - encaminhar documentos produzidos ou solicitados pelos membros; e

X - exercer outras funções administrativas, a critério da Coordenação.

Seção II

Da Plenária

Subseção I

Das Competências

Art. 6º  Compete à plenária as seguintes atribuições:

I - identificar questões referentes ao acesso e uso do genoma humano, de maior impacto na saúde, a serem estudadas;

II - aprovar as propostas de revisão das normas formuladas pela Coordenação;

III - receber, analisar e decidir sobre o encaminhamento das consultas destinadas à Comissão;

IV - propor a realização de reuniões e eventos abertos à comunidade para discussão do acesso e uso do genoma humano e aprová-los;

V - aprovar os relatórios parciais elaborados pelos Grupos de Trabalho; e

VI - aprovar e revisar, quando necessário, seu Regimento Interno.

§ 1º  Cabe aos membros da Comissão:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão;

II - aprovar as pautas de reunião a eles submetidas pela Coordenação; e

III - propor a convocação de reuniões extraordinárias da Comissão.

§ 2º  As atividades desenvolvidas no âmbito da Comissão, por seus membros, não serão remuneradas e as despesas de deslocamento para as reuniões serão arcadas pelo órgão a que cada membro pertencer.

Subseção II

Das Reuniões

Art. 7º  As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão serão presididas pelo coordenador.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de comparecimento do Coordenador, o Vice-Coordenador ou outro membro indicado pelo primeiro deverá presidi-la, sempre observando as seguintes regras:

I - o quórum para deliberação será de metade mais um de todos os membros com direito a voto;

II - havendo empate nas votações, o voto do Coordenador terá poder decisório;

III - as deliberações serão tomadas em reunião plenária pelos membros presentes, não sendo aceitos votos por correspondência ou procuração;

IV - as reuniões obedecerão à pauta formulada pela Coordenação e aprovada pela plenária;

V - qualquer membro da Comissão poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão, sendo vedado tal pedido quando apresentado depois de anunciada a sua votação;

VI - formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária ou extraordinária da Comissão, quando então novo pedido de vista sobre a mesma matéria não será admitido;

VII - anunciado pelo Coordenador o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação;

VIII - de cada reunião serão elaboradas memórias, as quais, após aprovação pela plenária, serão arquivadas pelo apoio administrativo;

IX - as deliberações serão sempre registradas em memórias de reunião; e

X - as reuniões serão realizadas preferencialmente no Ministério da Saúde, em Brasília-DF.

§ 1º  A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, conforme freqüência definida pela plenária, quando da primeira reunião anual e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu coordenador, ou a requerimento da maioria dos membros da comissão.

§ 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

§ 3º  Os membros poderão solicitar à coordenação a inclusão de assuntos nas pautas de reuniões, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização, ou durante a reunião plenária, quando da aprovação da pauta pelos membros.

Seção III

Dos Grupos de Trabalho

Art. 8º  Compete aos grupos de trabalho as seguintes atribuições:

I - analisar as questões referentes ao acesso e uso do genoma humano previamente identificadas pela plenária e seus impactos na saúde;

II - realizar o levantamento das normas e procedimentos referentes ao acesso e uso do genoma humano existentes nos diversos níveis normativos;

III - manifestar-se, quando solicitado pela plenária ou pela coordenação, a respeito das consultas destinadas à comissão;

IV - elaborar estudos, quando solicitado, destinados a subsidiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, na tomada de decisões e na discussão do tema nos âmbitos nacional e internacional;

V - elaborar relatórios parciais sobre suas atividades e apresentá-los nas reuniões plenárias, podendo indicar relator para fazê-lo;

VI - indicar seus coordenadores, os quais irão conduzir e coordenar as reuniões técnicas relacionadas à matéria sob sua responsabilidade; e

VII - propor a alteração de sua composição à coordenação.

Parágrafo único.  A atuação dos coordenadores dos grupos de trabalho fica vinculada à conclusão das metas definidas, quando de sua criação, ao mandato do membro na Comissão, à solicitação de sua substituição por razões de foro íntimo, ou pela maioria simples dos membros do grupo.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 9º  Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pela plenária ou, em caso de urgência, pelo Coordenador da Comissão sobre Acesso e Uso do Genoma Humano, ad referendum, informando por meio eletrônico previamente aos membros da Comissão.

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