Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comissão para a organização de evento Internacional sobre Campos Eletromagnéticos e Saúde Humana.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 e as disposições contidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se refere à organização do Sistema Único de Saúde - SUS, e
Considerando a necessidade de apoiar a Organização Mundial da Saúde - OMS no esforço de dar suporte científico aos efeitos à saúde humana provenientes da exposição a campos eletromagnéticos em todo o espectro não-ionizante; e
Considerando a necessidade de contribuir para o avanço do conhecimento científico referente aos agravos à saúde humana em decorrência da exposição humana a campos eletromagnéticos em todo o espectro não-ionizante, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão com o objetivo de organizar um evento Internacional sobre Campos Eletromagnéticos e Saúde Humana, em parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde e a Organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS e demais membros desta Comissão.
Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, que a coordenará;
II - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
III - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde - AISA;
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Casa Civil da Presidência da República - PR;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
VII - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e
VIII - Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos deverão indicar um representante titular e um representante suplente para compor a referida Comissão.
Art. 3º Caso necessário, a Comissão poderá solicitar a participação de técnicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública e pessoas de notório saber.
Art. 4º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 5º A Comissão se reunirá de acordo com o cronograma de trabalho a ser aprovado pela Coordenação e deverá apresentar resultado de seu trabalho, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.