Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 343, DE 07 de marÇo de 2005

Institui, no âmbito do SUS, mecanismos para implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de definição de Terapia Parenteral e Enteral, no âmbito hospitalar no Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a necessidade de organizar a assistência hospitalar aos pacientes com deficiência nutricional, com base nos princípios da universalidade e integralidade das ações de saúde;

Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de regulação, controle e avaliação da terapia nutricional no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de implantação de Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, de Indicação de Terapia Nutricional e Acompanhamento desses pacientes;

Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de serviços no atendimento da terapia nutricional, por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;

Considerando que essa assistência exige uma estrutura hospitalar, com área física adequada, equipe multiprofissional nas áreas de terapia enteral e parenteral e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia;

Considerando que a Terapia Parenteral e Enteral, quando devidamente indicada, é fundamental para a diminuição da morbi-mortalidade hospitalar;

Considerando a Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 272, de 8 de abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Parenteral;

Considerando que a Terapia Parenteral e Enteral é importante para a diminuição do tempo de permanência das internações, e

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Enteral, resolve:

Art. 1º  Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a organização e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.

Parágrafo único. A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será composta por:

I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e

II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.

Art. 2º  Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional proporcionem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização.

Parágrafo único.  As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS em ato próprio.

Art. 3º  Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/01 - 2002, adotem as providências necessárias ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.

Art. 4º  Criar a “Câmara Técnica em Terapia Nutricional”, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 5º  Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação dos seguintes instrumentos de gestão:

I - Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e

II - Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de Terapia Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia Nutricional.

Art. 6º  Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

Art. 7º  Estabelecer que os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização dos procedimentos em Terapia Nutricional devam ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e encaminhados  para apreciação da Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS.

Art. 8º  Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e

II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência março de 2005, revogando a Portaria SAS/MS nº 420, de 6 de novembro de 2000, e a Portaria conjunta SE/SAS nº 38, de 29 setembro de 1999.

HUMBERTO COSTA

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