Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Prorroga prazos previstos na Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, e altera redação de seu art. 5º.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, que dispõe sobre o fornecimento de sangue e hemocomponentes no Sistema Único de Saúde e do ressarcimento de seus curtos operacionais;
Considerando a complexidade dos assuntos tratados pela Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, e a necessidade de implantar as disposições dela constantes sem correr risco de desabastecimento de sangue e componentes no País;
Considerando a necessidade dos Gestores Estaduais/Municipais de reavaliarem com mais detalhes a manutenção dos contratos com os serviços privados, bem como as respectivas programações físico-orçamentárias, como determina o art. 1º, § 3º, da Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004;
Considerando as dificuldades levantadas por vários serviços quanto à devolução das plaquetas com cinco dias após a coleta, o que inviabilizaria sua utilização;
Considerando a Portaria nº 2.700/GM, de 23 de dezembro de 2004, que cria a Câmara Técnica de Assessoramento da Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, que estará constituída em março de 2005, e subsidiará, juntamente com a Comissão de Hemocentros, a discussão de temas que neste período causaram polêmica, e colocam em risco o programa de sangue, como por exemplo o § 2º do inciso III do art 2º, o art. 3º e seu inciso III e o art. 5º e seus incisos I e II; e
Considerando a importância e a relevância da matéria, que aperfeiçoará a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 4 (quatro) meses, o prazo previsto no § 3º do art. 1º da Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, para que os gestores estaduais e municipais reavaliem a necessidade de manutenção dos contratos com serviços privados, bem como a respectiva programação físico-orçamentária dos serviços privados contratados, limitando-a ao estritamente necessário ao atendimento da demanda do SUS, não absorvida pelos serviços de hemoterapia de rede pública, submetendo-a à aprovação do respectivo Conselho de Saúde, conforme Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados.
Art. 2º Alterar a redação do art. 5º da Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, que passa a ser a seguinte:
“Art. 5º Os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão transferir ao serviço de hemoterapia público designado pelo gestor estadual ou municipal do SUS os concentrados de hemácias e sangue total produzidos e não utilizados na assistência a pacientes do SUS, com o prazo de 7 (sete) dias antes do seu vencimento.
Parágrafo único. Com relação ao plasma, os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão observar o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 73, de 3 de agosto de 2000.”
Art. 3º Prorrogar, por 4 (quatro) meses, o prazo previsto no Art. 7º da Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, para implementação do que nela está disposto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.