Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera valores dos procedimentos de hemostasia constantes das Tabelas SIA/SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade da atualização contínua das Tabelas de Procedimentos dos Sistemas de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS;
Considerando a necessidade de implementar a qualidade da assistência no âmbito do SUS; e
Considerando os custos operacionais para a manutenção da infra-estrutura dos serviços ambulatoriais de média complexidade integrantes do SUS e a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Alterar a descrição do procedimento constante da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, de código 11.043.18-0, Fator XIII – dosagem para Fator XIII – dosagem (Uréia 5M).
Art. 2º Alterar os valores de remuneração dos procedimentos de hemostasia constantes das Tabelas do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, na forma a seguir descrita:
Código |
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
11.042.10-9 |
Tempo de sangramento (Ivy) |
9,00 |
11.042.11-7 |
Tempo de trombina |
2,85 |
11.043.09-1 |
Fator II – dosagem |
5,31 |
11.043.12-1 |
Fator VII – dosagem |
8,09 |
11.043.13- 0 |
Fator IX – dosagem |
7,61 |
11.043.16-4 |
Fator XI – dosagem |
9,11 |
11.043.17-2 |
Fator XII – dosagem |
10,51 |
11.044.06-3 |
Fator VIII - dosagem do Inibidor |
15,00 |
11.044.10-1 |
Plaquetas - teste de agregação por agente agregante |
12,00 |
Art.3º Incluir na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, os procedimentos a seguir descritos:
11.044.14-4 - Fator von Willebrand - dosagem do antígeno |
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Nível de hierarquia |
03, 04, 06, 07, 08 |
Serviço/classificação |
013/060 |
Atividade profissional |
23, 35, 66 |
Tipo de prestador |
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Grupo de atendimento |
00 |
Tipo de atendimento |
00 |
Faixa etária |
00 |
Complexidade |
Média complexidade de 3º nível de referência – M3 |
Tipo de financiamento |
Teto Financeiro de Assistência –MAC |
Valor do procedimento |
R$ 18,91 |
11.044.14-4 - Ripa (agregação induzida pela ristocetina) |
|
Nível de hierarquia |
03, 04, 06, 07, 08 |
Serviço/classificação |
013/060 |
Atividade profissional |
23, 35, 66 |
Tipo de prestador |
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Grupo de atendimento |
00 |
Tipo de atendimento |
00 |
Faixa etária |
00 |
Complexidade |
Média complexidade de 3º nível de referência - M3 |
Tipo de financiamento |
Teto financeiro de assistência - MAC |
Valor do procedimento |
R$ 20,00 |
11.044.15-2 – Cofator de ristocetina |
|
Nível de hierarquia |
03, 04, 06, 07, 08 |
Serviço/classificação |
013/060 |
Atividade profissional |
23, 35, 66 |
Tipo de prestador |
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Grupo de atendimento |
00 |
Tipo de atendimento |
00 |
Faixa etária |
00 |
Complexidade |
Média complexidade de 3º nível de referência – M3 |
Tipo de financiamento |
Teto financeiro de assistência - MAC |
Valor do procedimento |
R$ 25,00 |
11.046.05 –8 Citometria das glicoproteínas plaquetárias |
|
Nível de hierarquia |
03, 04, 06, 07, 08 |
Serviço/classificação |
013/060 |
Atividade profissional |
23, 35, 66 |
Tipo de prestador |
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Grupo de atendimento |
00 |
Tipo de atendimento |
00 |
Faixa etária |
00 |
Complexidade |
Média Complexidade de 3º nível de referência – M3 |
Tipo de financiamento |
Teto Financeiro de Assistência –MAC |
Valor do procedimento |
R$ 120,00 |
Art 4º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS a publicação de ato complementar definindo o valor a ser acrescido aos Tetos Financeiros da Assistência dos Estados e Municípios em Gestão Plena do Sistema, destinado a custear os procedimentos objeto desta Portaria.
Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março/2005.