Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Atestado de Aptidão Sanitária para os novos projetos de assentamentos do INCRA e para licenciamento ambiental de empreendimentos, nas regiões endêmicas de malária.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, e
Considerando a necessidade de fortalecer o Programa Nacional de Controle da Malária – PNCM;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 2.021, de 21 de outubro de 2003, do Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 286, 30 de agosto de 2001 e n.º 289, de 25 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para emissão do Atestado de Aptidão Sanitária para implantação de novos projetos de assentamentos do INCRA e para licenciamento ambiental de empreendimentos, nas regiões endêmicas de malária.
Art. 2º A solicitação do Atestado de Aptidão Sanitária será de responsabilidade:
I - da Superintendência do INCRA, para os novos assentamentos; e
II - do empreendedor para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Para solicitação do Atestado de Aptidão Sanitária, a Superintendência Regional do INCRA ou o empreendedor encaminhará à Secretaria de Vigilância em Saúde requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I - Relatório de Viabilidade Ambiental;
II - Projeto Básico do Empreendimento ou do Assentamento;
III - Cópia da publicação da Licença Prévia; e
IV - Cópia de autorização para Vistoria do Imóvel, quando se tratar dos assentamentos.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde a responsabilidade pela emissão do Atestado de Aptidão Sanitária, conforme disposto no parágrafo único, do Art. 3º da Portaria Interministerial n.º 2.021, de 21 de outubro de 2003, do Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Agrário, aprovado na forma do Anexo I, que será elaborado após a análise do projeto, vistoria no local e preenchimento dos documentos abaixo relacionados:
I - Diagnóstico Sanitário, na forma do Anexo II;
II - Laudo de Vistoria, na forma do Anexo III; e
III - Relatório de Recomendações, na forma do Anexo IV.
Parágrafo único. O Secretário de Vigilância em Saúde poderá delegar às Secretarias Estaduais de Saúde, caso necessário, a atribuição de emitir o Atestado de Aptidão Sanitária.
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, proceder as alterações que eventualmente se façam inevitáveis nesta Portaria, bem como editar normas orientadoras provenientes desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº. 662/FUNASA, de 27 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº. 4, Seção 1 de 6 de janeiro de 2003, págs. de 52 a 60.
ANEXO I
ATESTADO DE APTIDÃO SANITÁRIA
Processo n.º.:
Empreendimento:
A Secretaria de Vigilância em Saúde em conformidade com o Laudo de Vistoria e Relatório de Recomendações, em anexo, emitidos pela _________________________, atesta que o empreendimento está apto para implantação quanto aos procedimentos de controle da malária e de seus vetores.
A Secretaria de Vigilância em Saúde acompanhará o desenvolvimento das orientações estabelecidas no Relatório de Recomendações, podendo cancelar este Atestado caso seja constatada divergência quanto a sua implementação.
Estado e sigla, data (dia, mês e ano)
(NOME)
Assinatura do Secretário de Vigilância em Saúde
INSERIR FIGURA1
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