Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regulamento do Prêmio Bíbi Vogel.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.907/GM, de 13 de setembro de 2004, que instituiu o Prêmio Nacional Bíbi Vogel, destinado ao reconhecimento de ações inovadoras na proteção, promoção e apoio ao aleitamento materno, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento do 1° Prêmio Nacional Bíbi Vogel, destinado ao reconhecimento de ações inovadoras na proteção, promoção e apoio ao aleitamento materno.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO DO PRÊMIO BÍBI VOGEL
CAPTÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O 1º Prêmio Bíbi Vogel tem por objetivo premiar iniciativas de municípios na implementação de ações inovadoras de promoção, de proteção e de apoio à amamentação.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 2º O 1º Prêmio Bíbi Vogel é promovido pela Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, estando a responsabilidade pelas providências administrativas necessárias a sua execução a cargo da referida Área.
Art. 3º As despesas referentes à premiação, à locomoção e à estada dos representantes dos 5 (cinco) municípios a serem premiados (1 em cada macrorregião) para a referida solenidade serão custeadas pela Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno de que trata o artigo 2º.
CAPÍTULO III
DOS PRÉ-REQUISITOS DOS PARTICIPANTES
Art. 4º Poderão concorrer ao Prêmio os municípios que apresentem os seguintes pré-requisitos:
I - desenvolvam ações de promoção, de proteção e de apoio ao aleitamento materno em todos os níveis de atenção, em especial na atenção básica, visando à manutenção da amamentação exclusiva nos 6 primeiros meses de vida e complementada com alimentos adequados até os 2 anos de idade ou mais;
II - desenvolvam ações de planejamento familiar;
III - garantam o alojamento conjunto em todas as maternidades públicas e privadas;
IV - promovam o cumprimento da Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças na Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras;
V - promovam condições que garantam os direitos da mulher trabalhadora, em conformidade com a legislação vigente;
VI - desenvolvam ações que possibilitem a redução da mortalidade materna e infantil;
VII - disponham de sistema de monitoramento da prática da amamentação;
VIII - não estejam inadimplentes com o Ministério da Saúde;
IX - cumpram integralmente a Emenda Constitucional nº 29; e
X - não tenham recebido parecer negativo em auditorias realizadas nos últimos 2 anos.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º As inscrições poderão ser realizadas no período de 10 de abril a 30 de maio de 2005 por meio da postagem da ficha de inscrição para a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/Departamento de Ações Programáticas Estratégicas/Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, sala 625, CEP 70058-900, Brasília, Distrito Federal.
§ 1º Não será aceita inscrição de nenhum município fora deste prazo.
§ 2º A documentação para comprovação do cumprimento dos pré-requisitos para a inscrição deve ser encaminhada segundo roteiro constante do Anexo deste Regulamento, em envelope único, junto à ficha de inscrição.
Art. 6º O Ministério da Saúde reserva-se o direito de não devolver a documentação comprobatória apresentada para inscrição ao Prêmio, cabendo-lhe decidir sobre a melhor forma de divulgá-la.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 7º A Comissão Nacional de Avaliação, constituída pela Portaria nº 1907/GM, de 13 de setembro de 2004, observará os seguintes critérios para avaliar os municípios concorrentes ao prêmio:
I - promoção da eqüidade de acesso e resolubilidade no cuidado aos lactentes e crianças na primeira infância;
II - estímulo à elaboração e à implementação de normas e rotinas para promoção da amamentação na rede de atenção à mulher e à criança;
III - estímulo à participação da família nas ações de promoção, de proteção e de apoio à amamentação, respeitando as demandas subjetivas da mulher;
IV - promoção da inclusão da rede social do usuário e de organizações não-governamentais no processo de promoção, de proteção e de apoio à amamentação, considerando diversidade cultural, social e necessidades específicas;
V - estímulo à incorporação de práticas que incrementem o papel de formação de redes sociais de apoio à amamentação, especialmente na atenção básica;
VI - adoção de mecanismos de acolhimento, com avaliação de risco da não amamentação e estabelecimento de cuidados específicos para cada caso;
VII - estímulo à permanência de acompanhante no alojamento conjunto e nas demais unidades de internação;
VIII - garantia à mulher e à criança de atendimento na primeira semana após a alta hospitalar;
IX - garantia da continuidade da assistência à mulher e à criança por meio de um sistema de referência e contra-referência;
X - valorização da integração e da capacitação da equipe multiprofissional na promoção, na proteção e no apoio ao aleitamento materno;
XI - realização de atividades individuais e/ou em grupo de promoção, de proteção e de apoio ao aleitamento materno no pré-natal e no acompanhamento das crianças de até 2 anos de idade;
XII - comprometimento do gestor municipal no cumprimento da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras;
XIII - existência de mecanismos para a garantia dos direitos da mulher trabalhadora;
XIV - comprometimento do gestor municipal garantindo o cumprimento do disposto na Portaria nº 698/GM, de 9 de abril de 2002, que define a estrutura e as normas de funcionamento de Bancos de Leite Humano - BLH; e
XV - observações do avaliador quanto às ações e inovações na promoção da amamentação e na gestão.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO
Art. 8º A Comissão Nacional de Avaliação, constituída pela Portaria nº 1.907/GM, de 13 de setembro de 2004, e coordenada pela Secretaria de Atenção a Saúde do Ministério da Saúde, é a instância máxima de recursos.
Parágrafo único. A presidência da Comissão Nacional ficará a cargo da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 9º Das atribuições:
I - divulgar o Prêmio em todas as unidades da Federação;
II - receber as inscrições dos municípios;
III - catalogar as inscrições;
IV - validar as inscrições a partir das exigências feitas no regulamento;
V - selecionar trinta municípios finalistas que serão visitados para uma avaliação in loco; e
VI - proceder à seleção, à classificação e à decisão dos cinco premiados.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 10. A seleção será realizada em duas etapas: a primeira, baseada na avaliação da documentação apresentada na inscrição, definirá até trinta municípios que passarão para a segunda etapa, a qual se dará in loco, para a definição dos municípios vencedores.
Art. 11. Os municípios selecionados para a segunda etapa serão avaliados, mediante instrumento próprio para este fim, por, no mínimo, 2 (dois) representantes da Comissão Nacional de Avaliação, juntamente com 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde, 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput deste artigo atribuirá a pontuação adequada ao município e farão relatório com informações que subsidiarão a Comissão Nacional para a decisão final.
Art. 12. Os municípios classificados serão premiados após a segunda etapa da avaliação, 1 (um) em cada macrorregião, e os demais receberão menção honrosa por sua participação e desempenho.
Art. 13. No caso de empate, os critérios de julgamento ficarão a cargo da Comissão Nacional de Avaliação.
Art. 14. A avaliação nacional do 1º Prêmio Bíbi Vogel será concluída até 30 de julho de 2005.
CAPÍTULO VIII
DA PREMIAÇÃO
Art. 15. Os 5 (cinco) municípios vencedores receberão a seguinte premiação:
I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em dinheiro;
II - diploma de premiação; e
III - placa comemorativa.
Art. 16. Os demais municípios selecionados para receber menção honrosa ganharão ainda um diploma de participação.
Art. 17. Os prêmios serão entregues pelo Ministro da Saúde no dia 25 de agosto de 2005, por ocasião das comemorações da Semana Mundial da Amamentação, em local a ser definido pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IX
ROTEIRO DE ELABORAÇÃO DO PROJETO
Art. 18. Para concorrer ao Prêmio os municípios deverão apresentar:
I - perfil do público atendido (número de pessoas atendidas, características específicas).
II - realidade social, cultural e econômica em que as ações estão inseridas e os motivos que levaram a sua realização.
III - resumo das ações desenvolvidas, conteúdos trabalhados e metodologia aplicada.
IV - objetivos que as ações propõem alcançar.
V - resultados qualitativos e quantitativos nas ações já desenvolvidas e projetos futuros.
VI - participação de gestores, trabalhadores e usuários nas ações.
VII - possibilidade de continuidade e/ou ampliação da iniciativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Nacional de Avaliação.