Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o documento Requisitos Comuns para Unidades de Terapia Intensiva de Adultos do MERCOSUL.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 151 e 21/01 do Grupo Mercado Comum, e
Considerando a necessidade de harmonizar requisitos comuns para Unidades de Terapia Intensiva - UTI de adultos; e
Considerando com a conveniência e contar com requisitos comuns para a habilitação de Unidades de Terapia Intensiva - UTI de adultos, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento Requisitos Comuns para Unidades de Terapia Intensiva de Adultos, bem como seus Anexos, de acordo com a Resolução GMC nº 28/04.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 28/04
REQUISITOS COMUNS PARA AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA DE ADULTOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva de adultos.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º Aprovar os “Requisitos Comuns para as Unidades de Terapia Intensiva de Adultos”, que constam como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art 3º Os requisitos comuns deverão estar incluídos nas normativas de habilitação de serviços de terapia intensiva de adultos de cada Estado Parte.
Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na referida normativa nacional.
Art. 4º Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos.
Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 30/VI/05.
LV GMC - Brasília, 08/X/04
ANEXO
REQUISITOS COMUNS PARA AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA DE ADULTOS
DEFINIÇÃO: É um serviço de internação para pacientes críticos que requerem atenção médica e de enfermagem permanente, com dotação própria de pessoal técnico e profissional especializado, com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas ao diagnóstico e ao tratamento. São considerados pacientes críticos aqueles com desequilíbrio de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua auto-regulação mas potencialmente reversíveis.
Não serão considerados como unidades de tratamento intensivo, serviços separados de unidades hospitalares.
REQUISITOS: Os requisitos estabelecidos se referem a unidades de até 10 leitos.
A. PESSOAL :
- Médicos :
um médico Chefe de Serviço , especialista em Medicina Intensiva.
um médico Supervisor, com título de especialista em Medicina Intensiva.
um médico Plantonista com experiência, no mínimo, de um ano em Medicina Intensiva.
- Enfermagem :
uma enfermeira chefe, com experiência em UTI de 3 anos pelo mínimo;
uma enfermeira assistente, por turno, com experiência em UTI de no mínimo um ano;
técnico / auxiliar de enfermagem, uma (1) para cada dois (2) leitos.
B. PLANTA FÍSICA :
Os requisitos mínimos para a planta física são os seguintes:
- 9 a 10m2 por leito
- 4 tomadas por leito
- iluminação adequada
- grupo gerador próprio ou fontes alternativas
- ambiente climatizado
- paredes laváveis
- unidade com visualização permanente dos pacientes
- duas pias por unidade
C. EQUIPAMENTOS :
- leitos tipo Fawler, ou similares, com rodas e grades laterais.
- cardioscópio com alarme – 1 p/leito.
- desfibrilador sincronizado com monitor – pelo menos 2 p/unidade;
- respirador Mecânico: (Volumétrico e/ou a pressão) que cumpra as seguintes funções: ventilação controlada por volume (VCV). Ventilação assistida (VA). Ventilação mandatória intermitente (IMV). Pressão positiva ao final da aspiração (PEEP). Recomenda-se contar com 30% de respiradores, com microprocessadores para: ventilação controlada por pressão, pressão de suporte; inversão da relação I: E.
Para este tipo de respiradores sugere-se contar com capnográfo - no mínimo de 30% do número de leitos, com possibilidade de ventilar mecanicamente.
monitor Cardíaco, 1 p/ leito
- Oxímetro de pulso pelo menos 50% dos leitos:
bomba de infusão parenteral em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade.
carro de reanimação: com equipamento de intubação endotraqueal completo incluindo tubos endotraqueais, laringoscópio, bolsa, máscara, adaptador ressuscitador tipo Ambu e medicamentos necessários para tratamento de parada cardiorespiratória, pelo menos 2 por unidade.
marcapasso cardíaco externo, em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade.
termômetro e esfigmomanômetro, 1p/leito.
bandejas com equipamentos para procedimentos de: drenagem torácica, toracotomia, pericardiocentese, curativos, flebotomia, acesso venoso central, punção lombar, sonda vesical, traqueotomia, punção arterial (PAM) em quantidade suficiente para atender a demanda da Unidade.
electrocardiógrafo – 1 por Unidade
aspirador portátil – 1 por Unidade
otoscópio – 1 por Unidade
oftalmoscópio – 1 por Unidade
oxigênio e ar comprimido, disponível em hospital
negastoscópio – 1 por Unidade
D. DISPONIBILIDADES (ACESSOS): A Unidade deve ter disponibilidade de acesso, pelo menos nos seguintes serviços (as 24 horas) :
- laboratório
- imagem (diagnóstico e terapêutico)
- serviço de Hemoterapia
- tratamentos dialíticos (hemodiálises e diálises peritoniais)
- eletroencefalografia