Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 583, de 20 DE ABRIL DE 2005

Autoriza o Fundo Nacional de Saúde realizar transferências fundo a fundo dos recursos da parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o preconizado na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS – SUS 01/02 e nas Portarias nº 384/GM e nº 385/GM, de 4 de abril de 2003;

Considerando que Portaria nº 2023/GM, de 23 de setembro de 2004, define que os municípios e o Distrito Federal sejam responsáveis pela gestão do sistema municipal de saúde na organização e na execução das ações de atenção básica, e

Considerando as decisões das Comissões Intergestores Bipartite - CIB dos Estados do Acre, do Amapá, do Maranhão, de Minas Gerais e de São Paulo, cujos municípios relacionados se encontram em condições de gestão e execução das ações de atenção básica; e

Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião ordinária de 17 de março de 2005, que homologou as decisões das Comissões Intergestores Bipartite - CIB, resolve:

Art. 1º  Autorizar o Fundo Nacional de Saúde a realizar transferências fundo a fundo dos recursos da parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB conforme o Anexo desta Portaria.

Parágrafo único.  Os Municípios relacionados no Anexo I desta portaria farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores anuais publicados.

Art. 2º  Manter os referidos municípios qualificados para receberem os recursos relativos ao incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por habitante ao ano.

Art. 3º  O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os fundos municipais de saúde correspondentes.

Art. 4º  Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.301.1214.8577 - Atendimento Assistencial Básico para Municípios Brasileiros; e

II - 10.304.1289.0990 - Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à parte variável do Piso da Atenção Básica para Ações Básicas de Vigilância Sanitária – PAB-VS.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2005.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

Municípios Certificados a receber o PAB FIXO

UF

COD IBGE

MUNICIPIO

POP IBGE

PAB-A ANO

PAB-A MÊS

AC

120005

Assis Brasil

3.667

47.671,00

3.972,58

AC

120032

Jordão

4.529

58.877,00

4.906,42

AC

120043

Santa Rosa do Purus

2.729

35.477,00

2.956,42

AP

160020

Calçoene

7.346

95.498,00

7958,17

AP

160055

Pracuúba

2.553

33.189,00

2.765,75

MA

210310

Cedral

10.299

133.887,00

11.157,25

MG

311760

Conceição do Pará

5.068

65.884,00

5.490,33

MG

311995

Córrego Fundo

5.351

69.563,00

5.796,92

MG

312083

Cuparaque

4.346

56.498,00

4.708,17

MG

312520

Fama

2.426

31.538,00

2.628,17

MG

315190

Pocrane

9.435

122.655,00

10.221,25

MG

316105

São Félix de Minas

3.364

43.732,00

3.644,33

MG

316160

São Geraldo da Piedade

5.000

65.000,00

5.416,67

SP

351830

Guararema

23.119

300.547,00

25.045,58

SP

354700

Santa Maria da Serra

4.787

62.231,00

5.185,92

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