Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando que a deficiência de vitamina A é um problema de saúde pública, particularmente nas regiões e segmentos mais pobres da população do Brasil, com prevalência variando entre 14,6% e 33% em menores de cinco anos;
Considerando que esse problema apresenta significativa influência no quadro de morbimortalidade materno-infantil, estando comprovadamente ligado ao surgimento de manifestações oculares e ao comprometimento do sistema imunológico;
Considerando que a ação de suplementação com vitamina A em crianças de seis meses a cinco anos reduz as taxas de mortalidade infantil em 23% nas regiões de risco da deficiência, sendo o maior impacto obtido nas mortes relacionadas à diarréia e ao sarampo (UNICEF);
Considerando que as puérperas no pós-parto imediato necessitam repor suas reservas corporais e dispor de quantidades suficientes de vitamina A no leite materno para atender às necessidades da criança amamentada; e
Considerando que o governo brasileiro assumiu, junto às Nações Unidas, o compromisso de controlar a deficiência de vitamina A e suas conseqüências, em curto espaço de tempo, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, destinado a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinqüenta e nove meses de idade e puérperas no pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo.
§ 1º Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta ou indireta poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo.
§ 2º O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A na forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo de soja e acrescida de vitamina E.
§ 3º A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente antes da alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição.
Art. 2º O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento das puérperas no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de Nascidos Vivos -SINASC.
§ 2º Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada no exercício seguinte, o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda disponíveis no município.
§ 3º Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência e a factibilidade de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao município desde que haja solicitação formal do gestor municipal do SUS, devidamente fundamentada.
Art. 3º As famílias que têm crianças de seis a cinqüenta e nove meses deverão ser identificadas e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades básicas de saúde.
Parágrafo único. As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades e acompanhadas pelas unidades básicas de saúde.
Art. 4º São atribuições do Ministério da Saúde:
I - a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação e Nutrição ;
II - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional;
III - a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio das ações da mesma natureza nos estados e municípios;
IV - o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos relativos ao Programa;
V - a realização, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, de auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa;
VI - o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promoção da alimentação saudável e prevenção de deficiência de vitamina A; e
VII - a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa aos estados.
Art. 5º São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação do Programa, citado no artigo 1º:
I - a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição;
II - a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o apoio na implantação dessas condições;
III - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível de implantação e implementação do Programa;
IV - o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se necessário;
V - o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;
VI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades estaduais;
VII - o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção da distribuição da megadose de vitamina A nas maternidades municipais;
VIII - o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de ação para suplementação das crianças entre seis e cinqüenta e nove meses de idade, de forma periódica e regular;
IX - o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável;
X - a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual e do apoio ao município para o desenvolvimento dessas ações; e
XI - a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes das áreas técnicas afins para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa e planejamento das ações necessárias a sua execução.
Art. 6º São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva localidade, a serem observadas pelos municípios dos estados citados no artigo 1º:
I - a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município;
II - a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinqüenta e nove meses e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
III - a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato para administração da egadose de vitamina A;
IV - o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em alimentação e nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a deficiência de vitamina A como problema de saúde e adotem hábitos alimentares saudáveis;
V - o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinqüenta e nove meses levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às administrações das megadose de vitamina A;
VI - o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local apropriado, bem como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de validade;
VII - o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;
VIII - a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição da megadose de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível federal e estadual, conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
IX - o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques de vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando o remanejamento do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques estiverem aquém das necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo adicional, em tempo hábil, para não ocasionar descontinuidade do Programa, ou ainda quando o lote estiver com prazo de validade próximo da data a expirar;
X - a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa, de acordo com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
XI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades municipais; e
XII - a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em nível municipal.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Municipais de Saúde:
I - o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e no controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e o acompanhamento das crianças em risco no município;
II - a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento materno exclusivo até os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade; e
III - a instituição de grupo de trabalho, com representantes das áreas técnicas afins para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar ações necessárias a sua execução.
Art. 7º A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, de forma a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se a pertinência dessa ação frente às características culturais dessa população.
Art. 8º Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico.
Art. 9º A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos a curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação do Programa.
Art. 10. Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social, bem como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, nos respectivos níveis de atuação.
Parágrafo único. Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos.
Art. 11. Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.