Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Constitui o Comitê Gestor Nacional de Protocolos de Assistência, Diretrizes Terapêuticas e Incorporação Tecnológica em Saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de definir critérios para avaliação, aprovação e incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de protocolos clínicos e assistenciais, diretrizes terapêuticas e outras tecnologias, tendo por base seus impactos na saúde da população e na organização dos serviços;
Considerando a necessidade de identificar e ordenar os protocolos clínicos e assistenciais existentes e em elaboração no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de racionalizar os gastos públicos com a incorporação de novos procedimentos e tecnologias;
Considerando a necessidade de estabelecer processos permanentes de incorporação e revisão dos protocolos clínicos e assistenciais e tecnologias em saúde, tendo por base as evidências científicas disponíveis, os benefícios e riscos para saúde dos usuários, seu custo-efetividade e impacto na organização dos serviços e na saúde da população; e
Considerando a necessidade de superação do elevado grau de dependência do país na incorporação de equipamentos e insumos médicos, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Gestor Nacional de Protocolos de Assistência, Diretrizes Terapêuticas e Incorporação Tecnológica em Saúde, vinculado ao Gabinete do Ministro.
Art. 2º O Comitê Gestor Nacional de Protocolos de Assistência, Diretrizes Terapêuticas e Incorporação Tecnológica em Saúde (CGN) terá a seguinte composição:
I - Ministério da Saúde
a) um representante da Secretaria-Executiva;
b) três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
c) três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
d) dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
e) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SGTES;
f) um representante da Secretaria de Gestão Participativa - SGP;
g) um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCa;
h) dois representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
i) dois representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;
III - um representante da Associação Médica Brasileira -AMB;
IV - um representante da Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino - ABRAHUE;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS.
§ 1º O Ministro de Estado da Saúde designará um Coordenador Executivo do CGN.
§ 2º Cada membro do CGN indicará um suplente.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Nacional de Protocolos de Assistência, Diretrizes Terapêuticas e Incorporação Tecnológica em Saúde:
I - analisar e propor critérios e estratégias de desenvolvimento e avaliação permanente de protocolos clínicos e assistenciais, diretrizes terapêuticas e incorporação tecnológica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - analisar e propor a incorporação de protocolos clínicos e assistenciais, diretrizes terapêuticas, tecnologias, insumos e inovações voltadas à assistência à saúde, tendo por base o perfil epidemiológico da população brasileira, as prioridades do SUS, estudos de impacto e custo-efetividade e as evidências científicas existentes, revendo-os periodicamente;
III - identificar os protocolos e diretrizes assistenciais existentes e em elaboração, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e da assistência suplementar;
IV - propor estudos de Avaliação Tecnologia em Saúde – ATS a serem submetidos ao Grupo de Trabalho permanente em ATS, coordenado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia/DECIT, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/SCTIE/MS;
V - revisar os protocolos clínicos e assistenciais existentes;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento; e
VII - instalar grupos de trabalho e câmaras técnicas que ofereçam subsídios à tomada de decisão, baseados nos resultados dos estudos de avaliação de tecnologias em saúde realizados no âmbito do GT Permanente em ATS, coordenado pelo DECIT/SCTIE.
Parágrafo único. Fica facultado ao CGN convidar técnicos e instituições para participarem de suas reuniões, em função dos temas a serem tratados.
Art. 4º As decisões do Comitê Gestor Nacional de Protocolos de Assistência, Diretrizes Terapêuticas e Incorporação Tecnológica em Saúde serão submetidas ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5º O Comitê Gestor Nacional de Protocolos de Assistência, Diretrizes Terapêuticas e Incorporação Tecnológica em Saúde contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Gabinete do Ministro.
Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional de Protocolos de Assistência, Diretrizes Terapêuticas e Incorporação Tecnológica em Saúde, vinculada ao Gabinete do Ministro:
I - coordenar e executar as ações definidas pelo CGN;
II - coordenar os grupos de trabalho e câmaras técnicas que discutirão sobre tomadas de decisão, definidas pelo CGN;
III - informar ao CGN o andamento das atividades demandadas;
IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do CGN e de seus grupos de trabalho e câmaras técnicas, garantindo-lhes a infra-estrutura necessária;
V - apoiar, organizar e coordenar a realização de eventos, relativos a protocolos clínicos e assistenciais e diretrizes terapêuticas, em parceria com as áreas afins;
VI - promover a elaboração e difusão de materiais técnicos definidos pelo CGN e aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
VII - Assessorar o CGN.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.