Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 852, de 07 DE JUNHO DE 2005

Define características que facultam a participação de estabelecimentos de saúde na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, que institui a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte;

Considerando a Portaria nº 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004, que define o financiamento do valor leito para os Hospitais de Pequeno Porte;

Considerando a Portaria nº 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro de 2005, que regulamenta o fluxo operacional da política supracitada;

Considerando a necessidade apresentada pelos gestores estaduais e municipais de saúde, para a organização da rede de serviços de atenção à saúde, de inserção na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte; e

Considerando as diferenças regionais e a necessidade de adequar a operacionalidade da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte visando à melhoria do processo de adesão de estados e municípios, resolve:

Art. 1º  A critério dos gestores estaduais e municipais de saúde, fica facultada a participação de estabelecimentos de saúde na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte que detenham as características constantes dos itens abaixo, desde que cumpridos os demais critérios de seleção estabelecidos pela Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004:

I - estabelecimentos de saúde com mais de 30 leitos cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES e, após o ajuste de leitos definidos pelo art. 5º da Portaria nº 1.044GM, de 1º de junho de 2004, apresentar necessidade de até 30 leitos;

II - estabelecimentos de saúde que estão localizados em municípios com cobertura do Programa Saúde da Família - PSF menor que 70% poderão apresentar planos de trabalho para adesão à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, a vigência do efeito financeiro só terá início mediante a adequação da cobertura do PSF maior que 70%, comprovada por meio do Sistema de Informações da Atenção Básica - SIAB; e

III - estabelecimentos de saúde que apresentam valores financeiros da AIH 2004 maior que o definido pela Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, poderão aderir, considerando a base da AIH 2004 como seu valor de custeio correspondente.

Art. 2º  Definir que o disposto no art. 14 da Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, não se aplique aos estabelecimentos de saúde públicos e filantrópicos, construídos, até a data de publicação desta Portaria, e operacionalizados com recursos públicos, ainda não cadastrados no CNES, e considerados relevantes para o sistema local de saúde pelo gestor estadual de saúde.

Parágrafo único.  As unidades que se enquadram no disposto neste artigo deverão aderir à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, mediante justificativa do gestor estadual de saúde, apresentada à Secretaria de Atenção à Saúde, para análise aprovação e registro no CNES.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde