Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita o Município de Diadema - SP para o recebimento do Incentivo ao Programa Farmácia Popular do Brasil
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. nº 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e,
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando o Art. 8º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Portaria nº 2.587/GM, de 6 de dezembro de 2004, que institui o incentivo financeiro do Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a Portaria nº 1.651, de 11 de agosto de 2004, que constitui o Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando que o Município de Diadema, do Estado de São Paulo, código do IBGE nº 351380, foi habilitado a receber o incentivo financeiro do Programa Farmácia Popular do Brasil, pela Portaria nº 465, de 30 de março de 2005, para instalação e manutenção de 4 Farmácias; e
Considerando que o Município de Diadema solicitou ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil a alteração do número de unidades de farmácia para qual o Município foi habilitado para recebimento do incentivo financeiro, resolve:
Art. 1º Desabilitar o Município de Diadema - SP para o recebimento do incentivo ao Programa Farmácia Popular do Brasil para a implantação e manutenção de 3 Farmácias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde de Diadema é responsável pelos procedimentos cabíveis à devolução ao Fundo Nacional de Saúde do recurso já repassado, segundo a Portaria nº 2.651/GM, DE 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.