Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Declara, para fins de sustentabilidade social do programa brasileiro de combate à AIDS, interesse público relativamente aos medicamentos advindos da associação dos princípios ativos Lopinavir e Ritonavir, com vistas à composição do rol dos inibidores de protease que devem compor o arsenal terapêutico para o tratamento da infecção por HIV/AIDS no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e
Considerando a importância da associação dos princípios ativos Lopinavir e Ritonavir e medicamentos advindos dessa associação no rol dos inibidores de protease que devem compor o arsenal terapêutico para o tratamento da infecção por HIV/AIDS no Brasil;
Considerando a perspectiva de crescimento do número de pessoas vivendo com HIV/AIDS que recebem a terapia anti-retroviral no País;
Considerando o histórico de valores praticados nas aquisições do referido medicamento e o expressivo aumento do quantitativo adquirido, sem correspondente redução de custo;
Considerando o impacto orçamentário que essa situação representa, e a estimativa de sensível incremento nos próximos anos, apto a inviabilizar, nos moldes atuais, a aquisição do medicamento;
Considerando o risco de comprometimento, num futuro próximo, do Programa Nacional de DST/AIDS, causando sérios prejuízos à vida das pessoas, direito a todos conferido e cuja garantia é obrigação do Estado;
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade da distribuição obrigatória dos medicamentos com atividade anti-retroviral no País, indispensáveis ao tratamento das pessoas vivendo com HIV/AIDS, conforme determina a Lei no 9.313, de 13 de novembro de 1996;
Considerando que a AIDS é uma pandemia que impõe sérios riscos sociais aos países e que o risco de interrupção do tratamento das pessoas vivendo com HIV/AIDS acarretará a morte de milhares de cidadãos brasileiros e fará recrudescer a epidemia que hoje se encontra sob controle;
Considerando o disposto no art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, no art. 31 do Acordo TRIPS, no art. o 2o, caput, § 2o, e no art. 3o do Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999; e
Considerando, finalmente, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição, resolve:
Art. 1º Declarar, para fins de sustentabilidade social do programa brasileiro de combate à AIDS, interesse público relativamente aos medicamentos advindos da associação dos princípios ativos Lopinavir e Ritonavir, com vistas à composição do rol dos inibidores de protease que devem compor o arsenal terapêutico para o tratamento da infecção por HIV/AIDS no Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.