Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a disponibilização gratuita da “Caderneta de Saúde da Criança”, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a vigilância à saúde da criança, preconizada pelo Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria nº 964/GM, de 23 de junho de 2005, que aprova a Resolução MERCOSUL/GMC nº 04/05 e seu anexo, intitulado “Informação Básica Comum para Caderneta de Saúde da Criança”, e
Considerando a necessidade de garantir um instrumento portátil a todas as crianças brasileiras nascidas a partir de 2005, que permita a continuidade da atenção prestada quando do deslocamento em território nacional e entre os Estados-Parte do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Disponibilizar gratuitamente a “Caderneta de Saúde da Criança” a todas as crianças nascidas a partir do ano de 2005 em território nacional, contendo a Informação Básica Comum estabelecida pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 04/05.
Art. 2º Definir que as cadernetas serão distribuídas aos municípios, anualmente, em quantidade suficiente para a disponibilização a todas as crianças nascidas vivas, em maternidades públicas ou privadas, naquele ano, conforme estimativa estabelecida a partir do sistema de informações de nascidos vivos SINASC, por local de ocorrência.
Art. 3º Determinar que toda caderneta de saúde destinada à criança, disponível no País, deva, num prazo de 18 meses, a contar da data de publicação desta Portaria, adequar-se ao disposto na Portaria nº 964/GM, de 23 de junho de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.