Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Criação do Selo Hospital Amigo do Índio e do Comitê de Certificação e Avaliação do Selo Hospital Amigo do Índio.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme disposto nos artigos 9º, 15 e 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que a gestão da política nacional de atenção à saúde para os povos indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;
Considerando o disposto na Lei nº 9.836, de 23 de setembro 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços, dentre outros, cabendo ainda à União, com seus recursos próprios, financiar este Subsistema;
Considerando o disposto na Portaria n º 1.163/MS, de 14 de setembro de 1999;
Considerando que cabe à Fundação Nacional de Saúde coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e conforme o disposto na Portaria nº 070/GM, de 20 de janeiro de 2004;
Considerando a necessidade de que a implementação da atenção à saúde dos povos indígenas seja orientada por suas especificidades étnicas e culturais e que estes povos enfrentam situações distintas de risco e vulnerabilidade;
Considerando a necessidade de garantia da atenção integral à saúde dos povos indígenas com a participação das várias instâncias de gestão no SUS e de sua rede assistencial hierarquizada; e
Considerando que a rede do SUS deverá ser referência para a atenção integral à saúde da população indígena, devendo para isso promover adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, propiciando a integração e o atendimento necessários em todos os níveis de assistência de maneira que contemplem as especificidades dessas comunidades, resolve:
Art. 1° Instituir o Selo Hospital Amigo do Índio, como certificado a ser oferecido aos estabelecimentos de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2° Estabelece como critérios para certificação do Selo Hospital Amigo do Índio as seguintes::
I - garantia do Direito ao Acompanhante, Dieta Especial e Informação aos Usuários, respeitando as especificidades culturais dos povos indígenas;
II - garantia do respeito a interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde nos projetos terapêuticos singulares e na ambiência física;
III - participação nas instâncias de Controle Social (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde) e de pactuação intergestores do SUS, no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
IV - garantia de informação em saúde à rede integrada do SUS, compreendendo as unidades de saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
V - garantia de critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de risco clínico e vulnerabilidade sócio-cultural;
VI - garantia de instâncias próprias de avaliação com participação de usuários e gestores no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
VII- garantia de Ouvidoria adaptada às especificidades étnico-culturais dos povos indígenas; e
VIII - garantia de processo de Educação Permanente aos profissionais com respeito à interculturalidade e valorização das práticas tradicionais de saúde.
Art 3° Instituir o Comitê de Certificação e Avaliação do Selo Hospital Amigo do Índio com as responsabilidades de :
I - certificar os estabelecimentos de saúde da rede do SUS a partir dos critérios definidos nesta Portaria.
II - estabelecer instrumentos, indicadores, metas e avaliação, bem como o período de renovação da certificação;
III - estabelecer critérios de não renovação da certificação.
IV - divulgar nas instâncias de Controle Social do SUS ( Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde) e Comissões Bipartites e Tripartite, os relatórios de certificação e avaliação;
V - articular com as instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais) e Comissões Bipartites e Tripartite o acompanhamento do processo de certificação e avaliação.
Art 4º Fica estabelecida a seguinte composição do Comitê de Certificação e Avaliação do Selo Hospital Amigo do Índio:
I - um representante do Departamento de Saúde Indígena da Fundação Nacional de Saúde/ Ministério da Saúde;
II - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde;
III - um representante do CONASS;
IV - um representante do CONASEMs;
V - um Representante da Comissão Interinstitucional de Saúde Indígena do Conselho Nacional de Saúde - CISI/CNS;
VI - cinco representantes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;
VII - um representante do UNICEF;
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IX - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria;
X - um representante da Pastoral da Criança; e
XI - um representante da Sexta Câmara do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. É facultado ao Comitê de Certificação e Avaliação do Selo Hospital Amigo do Índio a constituição de Grupos de Trabalho Locais para visitas de certificação e avaliação.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.