Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO;
Considerando o disposto na Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, que indica a necessidade de suporte por uma rede de serviços odontológicos especializados;
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Centros Especialidades Odontológicas, visando ao acesso integral às ações de saúde bucal;
Considerando a regionalização dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde – SUS; e
Considerando o disposto na Portaria nº 1.069/GM, de 4 de julho de 2005, que estabelece as condições para cadastrar e credenciar Centros de Especialidades Odontológicas – CEO, resolve:
Art. 1º Instituir incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) para cada CEO Tipo 3, credenciado pelo Ministério da Saúde, destinados ao custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde.
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos valores.
§ 2º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs.
Art. 2º Definir incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada CEO Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação das Unidades de Saúde habilitadas.
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes, dos recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caberá um único incentivo por CEO habilitado de acordo com a Portaria nº (MINUTA 01), de XX de XXXX de 2005.
Art. 3º Determinar que seja realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - a Coordenação de Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde – DAB/SAS/MS, mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme o Anexo desta Portaria.
Art. 4º Estabelecer que o não-atendimento das condições estabelecidas no Anexo desta Portaria implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde.
Parágrafo único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação, a ser apreciada pelo DAB/SAS/MS, e ao Ministro da Saúde publicar a medida estabelecida neste artigo.
Art. 5º Definir que os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS.
Art. 6º Determinar que os recursos orçamentários de que trata essa Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.846.1220.0906 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e nos Estados Habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual; e
II - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 1.571/GM, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 146, de 30 de julho de 2004, Seção 1, páginas 72 e 73.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência agosto de 2005.
ANEXO
1) O monitoramento de produção consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos CEO, verificada por meio dos Sistemas de Informação do SUS, conforme segue:
I) Para os CEO Tipo 1:
80 procedimentos, no total, dos subgrupos: 03.020.00-2 (Procedimentos Individuais Preventivos), 03.030.00-8 (Dentística Básica) e 03.040.00-3 (Odontologia Cirúrgica Básica); |
60 procedimentos do subgrupo: 10.020.00-4 (Periodontia); |
35 procedimentos do subgrupo 10.040.00-5 (Endodontia); |
80 procedimentos, no total, dos subgrupos: 10.050.00-0 (Odontologia Cirúrgica) e 10.060.00-6 (Traumatologia Buco-maxilo-facial). |
II) Para os CEO Tipo 2:
110 procedimentos, no total, dos subgrupos: 03.020.00-2 (Procedimentos Individuais Preventivos), 03.030.00-8 (Dentística Básica) e 03.040.00-3 (Odontologia Cirúrgica Básica); |
90 procedimentos do subgrupo: 10.020.00-4 (periodontia); |
60 procedimentos do subgrupo 10.040.00-5 (Endodontia); |
90 procedimentos, no total, dos subgrupos: 10.050.00-0 (Odontologia Cirúrgica) e 10.060.00-6 (Traumatologia Buco-maxilo-facial). |
III) Para os CEO Tipo 3:
190 procedimentos, no total, dos subgrupos: 03.020.00-2 (Procedimentos Individuais Preventivos), 03.030.00-8 (Dentística Básica) e 03.040.00-3 (Odontologia Cirúrgica Básica); |
150 procedimentos do subgrupo: 10.020.00-4 (periodontia); |
95 procedimentos do subgrupo 10.040.00-5 (Endodontia); |
170 procedimentos, no total, dos subgrupos: 10.050.00-0 (Odontologia Cirúrgica) e 10.060.00-6 (Traumatologia Buco-maxilo-facial). |
2) As condições de credenciamento das Unidades de Saúde, de acordo com a Portaria nº (MINUTA 01), de XX de XXXX de 2005, serão verificadas nos Sistemas de Informação do SUS.