Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde submeta à Consulta Pública a minuta da Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de ampliar o acesso e qualificar a atenção dos cuidados em terapia intensiva aos usuários do Sistema Único de Saúde;
Considerando que a terapia intensiva deve se inserir no processo assistencial em conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade assistencial, tanto no âmbito do ambiente hospitalar quanto do próprio sistema de saúde, resolve:
Art. 1º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde submeta à Consulta Pública a minuta da Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas críticas e sugestões devidamente fundamentadas relativas à proposta de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Instituir a Câmara Técnica de Atenção ao Paciente Crítico, com a finalidade de proceder à análise dos resultados da consulta pública, visando à consolidação do texto final da Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico.
Art. 4º Definir que a Câmara Técnica de que trata o artigo 3º desta Portaria tenha a seguinte composição e atuará sob a coordenação do primeiro:
I - um representante da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/DAE/SAS;
II - um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas/SAS;
III - um representante da Coordenação-Geral da Alta Complexidade/DAE/SAS;
IV - um representante da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência/DAE/SAS;
V - um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Saúde da Criança/SAS;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
VIII - um representante da Associação de Medicina Intensiva Brasileira; e
IX - um representante da Sociedade Brasileira de Bioética.
Art. 5º Definir o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria para a conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.
Art 6º Definir que a proposta final deverá ser encaminhada para apreciação e aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT e pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.