Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.103, de 05 DE JULHO DE 2005

Habilita os Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e

Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve:

Art. 1º  Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 dos municípios, conforme descrito no quadro a seguir:

MUNICÍPIO

UF

EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO

EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO

CENTRAL SAMU 192

VALOR MENSAL

VALOR ANUAL

FÍSICO

FÍSICO

FÍSICO

Alagoinhas

BA

1

1

1

59.000,00

708.000,00

Salvador

BA

28

6

1

534.000,00

6.408.000,00

Sobral

CE

2

1

1

71.500,00

858.000,00

Anápolis

GO

6

2

1

149.000,00

1.788.000,00

Barbacena

MG

1

1

1

59.000,00

708.000,00

Governador Valadares

MG

3

1

1

84.000,00

1.008.000,00

Porto Velho

RO

4

1

1

96.500,00

1.158.000,00

Bagé

RS

2

1

1

71.500,00

858.000,00

Araraquara

SP

2

1

1

71.500,00

858.000,00

Jundiaí

SP

3

1

1

84.000,00

1.008.000,00

Osasco

SP

5

1

1

109.000,00

1.308.000,00

Art. 2º  Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e os fundos municipais de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.

Art. 3º  Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de trabalho:

I - 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e

II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2005, desde que comprovado o efetivo funcionamento.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde