Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde submeta à Consulta Pública a minuta das Diretrizes da Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aéreas e Digestivas Superiores, da Face e do Pescoço em Alta Complexidade e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de ampliar o acesso e qualificar a Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aéreas e Digestivas Superiores, da Face e do Pescoço aos usuários do Sistema Único de Saúde; e
Considerando que a Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aéreas e Digestivas Superiores, da Face e do Pescoço deve se inserir no processo assistencial em conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade assistencial, tanto no âmbito do ambiente hospitalar quanto do próprio sistema de saúde, resolve:
Art. 1º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde submeta à Consulta Pública a minuta das Diretrizes da Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aéreas e Digestivas Superiores, da Face e do Pescoço em Alta Complexidade.
Art. 2º Estabelecer, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da Consulta Pública a que se refere o artigo 1º desta Portaria, para que sejam apresentadas críticas e sugestões devidamente fundamentadas.
Art. 3º Instituir Câmara Técnica da Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aéreas e Digestivas Superiores, da Face e do Pescoço em Alta Complexidade, com a finalidade de proceder à análise dos resultados da consulta pública, visando a consolidação do texto final das diretrizes de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Art 4º Definir a composição da Câmara Técnica de que trata o artigo 3º desta Portaria, que atuará sob coordenação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial:
I - um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - SAS;
II - um representante da Coordenação-Geral da Alta Complexidade/DAE/SAS;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
V - um representante da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia - SBFa;
VI - um representante da Academia Brasileira de Audiologia - ABA;
VII - um representante da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia - ABORL;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira de Otologia - SBO;
IX - um representante da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - SBCP;
X - um representante da Sociedade Brasileira de Odontologia - SBO;
XI - um representante da Sociedade Brasileira de Estomatologia - SOBE;
XII - um representante da Sociedade Brasileira de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial - SOBRACIBU
XIII - um representante da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço - SBCCP;
XIV - um representante da Sociedade Brasileira de Cirurgia Craniomaxilofacial – SBCC;
XV - um representante da Sociedade Brasileira de Sono - SBSONO;
XVI - um representante de Organizações Não-Governamentais; e
XVII - um representante das Universidades.
Art. 5º Definir o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Portaria para a conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.