Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.133, de 06 DE JULHO DE 2005

Institui o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana - Curarem  e dá outras providências.  

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e a disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar, resolve:

Art. 1º  Instituir o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana - Curarem, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º  O Curarem será composto pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

III - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;

IV - Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva - Abrasco;

V - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar - ABIH;

VI - Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;

VII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;

VIII - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica - SBPC;

IX - Sociedade Brasileira de Microbiologia - SBM;

X - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar - SBRAFH;

XI - Associação Brasileira de Odontologia - ABO; e

XII - Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária - SBMV.

§ 1º  No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional:

I -  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

II -  Ministério da Educação – MEC;

III -  Organização Pan-Americana da Saúde –OPAS;

IV -  Sociedade Pan Americana de Infectologia; e

V -  Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar.

§ 2º  Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema.

Art. 3º  As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular  1 (um) representante suplente.

Parágrafo único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º  Compete ao  Curarem:

I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar;

II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País;

III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar;

IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País;

V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana;

VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e

VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana.

Art. 5º  O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões;

II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva;

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem;

IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial.

Art. 6º  Os membros do Curarem terão as seguintes competências:

I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem;

II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê;

III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem;

IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária;

V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;

VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e

VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País.

Art. 7º  O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.

§ 1º  Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos.

§ 2º  As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal.

Art. 8º  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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