Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Apoia programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei Federal nº 11.129 de 30 de junho de 2005, que institui o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
Considerando a Portaria nº 1.111/GM, de 5 de julho de 2005;
Considerando a necessidade de desenvolver, qualificar e expandir a prática de saúde da família como estratégia de superação das desigualdades sociais e regionais na ampliação do acesso e acolhimento da população na atenção à saúde;
Considerando a relevância social da ampliação da cobertura de saúde da família nos municípios com mais de 100 mil habitantes, tendo em vista universalizar o acesso à saúde nos centros urbanos e inverter o modelo de assistência com o enfoque da integralidade da atenção; e
Considerando a necessidade de expandir a oferta de residência médica em especialidades e áreas de atuação prioritárias, entre as quais se destaca a medicina de família e comunidade, tendo em vista sua baixa oferta em todo o território nacional, resolve:
Art. 1º Apoiar programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério da Saúde.
§ 1º Serão apoiados os programas realizados em municípios de regiões metropolitanas do país, a partir de fevereiro de 2006.
§ 2º Os programas deverão ter como campo central de práticas da especialidade os ambientes e territórios de atuação das equipes de saúde da família que atuam nas áreas mais carentes dos municípios das regiões metropolitanas, complementado pelas demais unidades assistenciais da cidade e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens necessárias à especialidade.
Art. 2º Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade devem ser construídos mediante cooperação entre Instituições Formadoras e Secretarias Municipais de Saúde.
Parágrafo único. A cooperação deve incluir a montagem do itinerário de formação, considerando a situação de saúde e a realidade de trabalho existente na região, bem como a oferta das condições necessárias para a realização do processo de formação.
Art. 3º O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os PRM-MFC através do custeio das bolsas nas modalidades residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação e organização dos programas de residência.
§ 1º Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, na modalidade fundo a fundo.
§ 2º Os recursos para a Instituição Formadora participante serão repassados mediante a realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.
Art. 4º O município participante deverá complementar o valor da bolsa para o residente, no mínimo, em valor igual ao assegurado pelo Ministério da Saúde ou até o valor da remuneração dos médicos de saúde da família da região.
Art. 5º O ingresso no programa de residência dar-se-à por meio de seleção pública que atenda às normas da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 6º À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério da Saúde, compete:
I - credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e comunidade junto à Comissão Nacional de Residência Médica;
II - oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para os preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e
III – cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades pedagógicas, assistenciais e tecnológicas locais e regionais.
Art. 7º À Secretaria Municipal de Saúde participante dos PRM-MCF apoiada pelo Ministério da Saúde, compete:
I - demonstrar compromisso com a expansão da cobertura em Saúde da Família;
II - cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na identificação e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de preceptor e de tutor;
IV - complementar a bolsa para o residente, conforme o artigo 4º desta Portaria;
V - eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção dos médicos em formação, junto às equipes de saúde da família; e
VI - assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as atividades pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação permanente em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo.
Art. 8º Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, funcional programática 10.128.1311.6196.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.