Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.145, DE 07 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e

Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do artigo 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;

Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas assecuratórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei quando realizado no âmbito do SUS; e

Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde envolvidos no referido procedimento segurança jurídica adequada para a realização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, resolve:

Art. 1º  O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos de morte à mulher.

Art. 2º  O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõem-se de quatro fases que deverão ser reduzidas a termo, arquivadas em separado dos prontuários médicos e garantida a confidencialidade desses prontuários.

Art.3º  A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde.

Parágrafo único.  O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela mulher ou por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde, e conterá:

I - local, dia e hora aproximada do fato;

II - tipo e forma de violência;

III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e

V - identificação de testemunhas, se houver.

Art. 4º  A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá Parecer Técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.

§ 1º  Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe multiprofissional que anotará suas avaliações em documentos específicos.

§ 2º  Toda a equipe de saúde multiprofissional subscreverá o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, não podendo haver desconformidade entre as opiniões e a conclusão do Parecer Técnico.

Art. 5º  A terceira fase verifica-se com a assinatura da mulher ou de seu representante legal do Termo de Responsabilidade, o qual conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), e aborto (artigo 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual.

Art. 6º  A quarta fase encerra-se com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:

I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre:

a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;

b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;

c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisição judicial;

II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela mulher ou por seu representante legal.

III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

Art. 7º  Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei deverão ser assinados pela mulher ou por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a mulher.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde