Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e
Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do artigo 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;
Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas assecuratórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei quando realizado no âmbito do SUS; e
Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde envolvidos no referido procedimento segurança jurídica adequada para a realização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, resolve:
Art. 1º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos de morte à mulher.
Art. 2º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõem-se de quatro fases que deverão ser reduzidas a termo, arquivadas em separado dos prontuários médicos e garantida a confidencialidade desses prontuários.
Art.3º A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde.
Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela mulher ou por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde, e conterá:
I - local, dia e hora aproximada do fato;
II - tipo e forma de violência;
III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e
V - identificação de testemunhas, se houver.
Art. 4º A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá Parecer Técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.
§ 1º Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe multiprofissional que anotará suas avaliações em documentos específicos.
§ 2º Toda a equipe de saúde multiprofissional subscreverá o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, não podendo haver desconformidade entre as opiniões e a conclusão do Parecer Técnico.
Art. 5º A terceira fase verifica-se com a assinatura da mulher ou de seu representante legal do Termo de Responsabilidade, o qual conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), e aborto (artigo 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual.
Art. 6º A quarta fase encerra-se com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre:
a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;
b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;
c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e
d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisição judicial;
II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela mulher ou por seu representante legal.
III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.
Art. 7º Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei deverão ser assinados pela mulher ou por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a mulher.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.