Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde submeta à Consulta Pública a minuta da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o art. 227 da Constituição federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando o art. 7 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência;
Considerando que o desafio de promover o desenvolvimento da juventude requer a elaboração de políticas públicas de saúde capazes de prover a atenção à saúde em conformidade com os princípios de integralidade, equidade e universalidade com ampla participação social, resolve:
Art. 1º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que submeta à Consulta Pública a minuta da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens.
Art. 2º Estabelecer prazo até o dia 17 de julho de 2005, para que sejam apresentadas críticas e sugestões devidamente fundamentadas relativas à proposta de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único. as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, sala 622, CEP 70.058-900 Brasília/DF ou para o endereço eletrônico www.saude.gov.br/consultapublica , Área do Ministério DAPE – ASAJ.
Art. 3º Instituir a Câmara Técnica da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens com a finalidade de proceder à análise dos resultados da consulta pública, visando à consolidação do texto final da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens;
Parágrafo único. A Câmara Técnica ora instituída será composta pelos representantes abaixo relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas/DAPES - Área de Saúde do Adolescente e do Jovem, da Secretaria de Atenção à Saúde:
I - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde – DAPES/SAS:
a) um representante da Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem;
b) um representante da Área Técnica de Saúde Mental; e
c) um representante da Área Técnica de Saúde da Mulher;
II - Departamento de Atenção Básica/DAB/SAS:
a) um representante;
III - Departamento de Atenção Especializada/DAE/SAS:
a) um representante da Coordenação-Geral de Média Complexidade - DAE/SAS; e
b) um representante da Coordenação-Geral de Alta Complexidade - DAE/SAS;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde:
a) um representante da Coordenação-Geral de Doenças Não-Transmissíveis - SVS/MS; e
b) um representante da Coordenação-Geral do Programa Nacional de DST/AIDS/SVS/MS;
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
a) um representante da Coordenação Geral do Departamento de Gestão da Educação em Saúde/ SGTES;
VI - Fundação Nacional de Saúde – FUNASA:
a) um representante.
Art. 4º Definir o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, para a conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.
Art. 5º Definir que a proposta final deverá ser encaminhada para apreciação e aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT e pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS, respectivamente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.