Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.163, de 07 DE JULHO DE 2005

Determina à Secretaria de Atenção à Saúde que submeta à Consulta Pública, por meio do site www.saude.gov.br, a minuta das Diretrizes Estratégicas para o Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de ampliar o acesso e qualificar o Controle do Câncer de Colo de Útero e de Mama para toda a população feminina brasileira; e

Considerando que o Plano de Ação para o Controle do Câncer de Colo Uterino e de Mama está em conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade assistencial do Sistema Único de Saúde, no âmbito da Alta e Média Complexidade e na Estratégia de Atenção Básica à Saúde, resolve:

Art. 1º  Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que submeta à Consulta Pública, por meio do site www.saude.gov.br, a minuta das Diretrizes Estratégicas para o Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama.

Art. 2°  Estabelecer o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que sejam apresentadas as críticas e sugestões devidamente fundamentadas em relação à proposta de que trata o artigo 1º.

Art. 3º  Instituir a Câmara Técnica do Plano de Ação para o Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama, com a finalidade de proceder à análise dos resultados da Consulta Pública, visando à consolidação do texto final da Política Nacional para o Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama.

Parágrafo único.  A Câmara de que trata este artigo terá a composição abaixo descrita e atuará sob a coordenação do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – DAPES, da Área Técnica da Saúde da Mulher e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, da Secretaria de Atenção à Saúde:

I - Secretaria de Atenção à Saúde:

a) dois representantes do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – DAPES, da Área Técnica de Saúde da Mulher e da Área Técnica de Saúde do Trabalhador;

b) um representante da Coordenação de Prevenção e Vigilância - INCA/MS;

c) um representante do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS;

d) dois representantes do Departamento de Atenção Especializada - DAE;

e) um representante da Coordenação-Geral da Alta Complexidade - DAE/SAS; e

f) um representante da Coordenação Geral da Média Complexidade - DAE/SAS;

II - Secretaria de Vigilância em Saúde:

a) um representante da Coordenação-Geral de Doenças Não Transmissíveis - SVS/MS;

b) um representante da Coordenação-Geral do Programa Nacional de DST/AIDS/MS;

III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

a) um representante da Coordenação-Geral do Departamento de Gestão da Educação em Saúde - SGTES;

IV - Agência Nacional de Saúde Suplementar:

a) um representante da Coordenação Geral da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - ANS.

Art. 4º  Definir o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.

Art 5º  Definir que a proposta final deverá ser encaminhada para apreciação e aprovação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do Conselho Nacional de Saúde - CNS.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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