Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Determina à Secretaria de Atenção à Saúde que submeta à Consulta Pública, por meio do site www.saude.gov.br, a minuta das Diretrizes Estratégicas para o Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de ampliar o acesso e qualificar o Controle do Câncer de Colo de Útero e de Mama para toda a população feminina brasileira; e
Considerando que o Plano de Ação para o Controle do Câncer de Colo Uterino e de Mama está em conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade assistencial do Sistema Único de Saúde, no âmbito da Alta e Média Complexidade e na Estratégia de Atenção Básica à Saúde, resolve:
Art. 1º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que submeta à Consulta Pública, por meio do site www.saude.gov.br, a minuta das Diretrizes Estratégicas para o Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama.
Art. 2° Estabelecer o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que sejam apresentadas as críticas e sugestões devidamente fundamentadas em relação à proposta de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Instituir a Câmara Técnica do Plano de Ação para o Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama, com a finalidade de proceder à análise dos resultados da Consulta Pública, visando à consolidação do texto final da Política Nacional para o Controle do Câncer de Colo do Útero e de Mama.
Parágrafo único. A Câmara de que trata este artigo terá a composição abaixo descrita e atuará sob a coordenação do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – DAPES, da Área Técnica da Saúde da Mulher e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, da Secretaria de Atenção à Saúde:
I - Secretaria de Atenção à Saúde:
a) dois representantes do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – DAPES, da Área Técnica de Saúde da Mulher e da Área Técnica de Saúde do Trabalhador;
b) um representante da Coordenação de Prevenção e Vigilância - INCA/MS;
c) um representante do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS;
d) dois representantes do Departamento de Atenção Especializada - DAE;
e) um representante da Coordenação-Geral da Alta Complexidade - DAE/SAS; e
f) um representante da Coordenação Geral da Média Complexidade - DAE/SAS;
II - Secretaria de Vigilância em Saúde:
a) um representante da Coordenação-Geral de Doenças Não Transmissíveis - SVS/MS;
b) um representante da Coordenação-Geral do Programa Nacional de DST/AIDS/MS;
III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
a) um representante da Coordenação-Geral do Departamento de Gestão da Educação em Saúde - SGTES;
IV - Agência Nacional de Saúde Suplementar:
a) um representante da Coordenação Geral da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - ANS.
Art. 4º Definir o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.
Art 5º Definir que a proposta final deverá ser encaminhada para apreciação e aprovação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.