Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Destina incentivo financeiro emergencial para o Programa de Qualificação dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando as recomendações da III Conferência Nacional de Saúde Mental, que deliberou pela criação de programas estratégicos, interdisciplinares e permanentes que promovam a qualificação da rede de atenção psicossocial;
Considerando a Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece as modalidades de atendimento dos CAPS e a Portaria n° 189/SAS/MS, de 20 de março de 2002, que regulamenta e define os procedimentos dos Centros de Atenção Psicossocial;
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção à saúde mental em todas as unidades da federação;
Considerando que os Centros de Atenção Psicossocial são serviços fundamentais para a Reforma Psiquiátrica Brasileira e são os dispositivos estratégicos para o ordenamento da rede de atenção psicossocial em seu território de referência;
Considerando que os CAPS, por ter papel estratégico na reforma do modelo assistencial, devem constituir-se como espaços de formação;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a integração dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS com a rede básica de saúde;
Considerando a importância de prover uma participação mais efetiva dos familiares nos CAPS e a realização sistemática de atividades com a participação de familiares;
Considerando que é atribuição dos gestores garantir o funcionamento adequado e eficiente dos serviços de saúde;
Considerando a deliberação de grupo de trabalho específico, do Congresso Brasileiro dos CAPS, realizado em 2004, sobre a implantação de supervisão clínico-institucional nesses serviços; e
Considerando que, em avaliação nacional dos CAPS (AVALIAR CAPS – BR/2005), verificou-se a inexistência de acompanhamento e supervisão clínico-institucional regular na maioria dos CAPS de todos os estados e do distrito federal, bem como identificaram-se outras necessidades de qualificação, resolve:
Art. 1º Destinar incentivo financeiro para o Distrito Federal, os estados e os municípios, em caráter emergencial e temporário, para que os municípios desenvolvam Programa de Qualificação do Atendimento e da Gestão dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS.
Art. 2º Estabelecer que o Programa de Qualificação dos CAPS deva incluir as seguintes ações: a) supervisão clínico-institucional regular (semanal); b) ações de atenção domiciliar e em espaços comunitários; c) ações de acompanhamento integrado com a rede de atenção básica em seu território de referência; d) realização de projetos de estágio e de treinamento em serviço, em articulação com centros formadores; e) ações de integração com familiares e comunidade; f) desenvolvimento de pesquisas que busquem a integração entre teoria e prática e a produção de conhecimento, em articulação com centros formadores.
Art. 3º Definir como supervisão clínico-institucional o trabalho de um profissional de saúde mental externo ao quadro de profissionais dos CAPS, com comprovada habilitação teórica e prática, que trabalhará junto à equipe do serviço durante pelo menos 3 a 4 horas por semana, no sentido de assessorar, discutir e acompanhar o trabalho realizado pela equipe, o projeto terapêutico do serviço, os projetos terapêuticos individuais dos usuários, as questões institucionais e de gestão do CAPS e outras questões relevantes para a qualidade da atenção realizada.
Art. 4º Estabelecer que uma comissão técnica de caráter consultivo, coordenada pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Área Técnica de Saúde Mental, acompanhe e analise as solicitações de incentivo emergencial para supervisão nos CAPS.
Parágrafo único. A comissão técnica consultiva terá, entre suas atribuições, a de assessorar os municípios na articulação com as instituições formadoras, de modo a facilitar a implantação do Programa de Qualificação dos CAPS.
Art. 5º Estabelecer, como exigência para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, que o gestor municipal/estadual responsável pelos CAPS encaminhe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – DAPES - Área Técnica de Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, e para a Secretaria de Saúde Estadual correspondente, se for o caso, os seguintes documentos:
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro para a implantação do Programa de Qualificação dos CAPS, informando o número de CAPS do município que serão contemplados.
II - projeto técnico do Programa de Qualificação dos CAPS (conforme roteiro sugerido pelo Ministério da Saúde, disponível no portal http://pvc.datasus.gov.br).
III - currículo – vitae do profissional que fará a supervisão clínico-institucional em cada CAPS; e
IV - relatórios trimestrais sobre as ações do Programa de Qualificação encaminhados pelo gestor local, elaborado e assinado pelo supervisor de cada CAPS e com a assinatura da coordenação do serviço.
Art. 6º Os incentivos terão o valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada CAPS com solicitação aprovada e serão transferidos aos fundos dos estados, dos municípios, e do Distrito Federal, em três parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) nesta ordem, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade.
§ 1º Com o objetivo de permitir mais extensa e equânime distribuição de recursos a todos os municípios, naqueles que tiverem mais de três CAPS em funcionamento, os valores de repasse, a partir do 4º CAPS, serão de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em três parcelas iguais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação do Programa de Qualificação dos CAPS, conforme estabelecido no artigo 2º desta portaria.
§ 3º O repasse da segunda e terceira parcelas fica condicionado à análise dos relatórios trimestrais previstos no inciso IV do Artigo 5º desta Portaria.
Art. 7º O incentivo financeiro, objeto desta Portaria, tem caráter emergencial e, terá duração de um ano, a contar da publicação da portaria pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Recomendar aos municípios que não possuírem profissionais habilitados para realizarem a supervisão clínico-institucional dos CAPS que apresentem projetos ao Ministério da Saúde, visando ao desenvolvimento de programas de formação de profissionais habilitados para a função de supervisores.
Art. 9º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
I - 10.571.1312.8525 - Fomento a Estudos e Pesquisas sobre a Saúde de Grupos Populacionais Estratégicos e em Situações Especiais de Agravo.
II - 10.302.1312.8529 - Serviços Extra-Hospitalares de Atenção aos Portadores de Transtornos Mentais e de Transtornos Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.