Minist�rio da Sa�de
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.237, de 26 DE JULHO DE 2005

Estabelece incentivos financeiros ao Estado de Santa Catarina, para os municípios, com Serviços de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU-192 qualificados pelo Ministério da Saúde, para a adequação de áreas físicas das Centrais de Regulação Médica de Urgência.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão;

Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e a manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve:

Art. 1º  Estabelecer incentivos financeiros ao Estado de Santa Catarina para os municípios, com Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-192 qualificados pelo Ministério da Saúde, para a adequação de áreas físicas das Centrais de Regulação Médica de Urgência, conforme descrito no quadro a seguir:

UF

CIDADE

TIPO

POPULAÇÃO

VALOR DO INCENTIVO (R$)

SC

Chapecó

Regional

680.118

150.000,00

SC

Criciúma

Regional

841.763

150.000,00

SC

Florianópolis

Regional

873.962

150.000,00

SC

Joinville

Regional

1.092.592

150.000,00

Art. 2º  Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que os SAMU-192 ainda em implantação entrem em efetivo funcionamento, estando os Municípios sujeitos à devolução dos recursos, caso haja o descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º  Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria para o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º  Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e

II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SARAIVA FELIPE

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