Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece incentivos financeiros ao Estado de Santa Catarina, para os municípios, com Serviços de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU-192 qualificados pelo Ministério da Saúde, para a adequação de áreas físicas das Centrais de Regulação Médica de Urgência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e a manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Estabelecer incentivos financeiros ao Estado de Santa Catarina para os municípios, com Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-192 qualificados pelo Ministério da Saúde, para a adequação de áreas físicas das Centrais de Regulação Médica de Urgência, conforme descrito no quadro a seguir:
UF |
CIDADE |
TIPO |
POPULAÇÃO |
VALOR DO INCENTIVO (R$) |
SC |
Chapecó |
Regional |
680.118 |
150.000,00 |
SC |
Criciúma |
Regional |
841.763 |
150.000,00 |
SC |
Florianópolis |
Regional |
873.962 |
150.000,00 |
SC |
Joinville |
Regional |
1.092.592 |
150.000,00 |
Art. 2º Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que os SAMU-192 ainda em implantação entrem em efetivo funcionamento, estando os Municípios sujeitos à devolução dos recursos, caso haja o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.