Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde a Diretoria dos Hospitais sob Gestão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e considerando os termos do Decreto nº 5.932, de 10 de março de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, a Diretoria dos Hospitais sob Gestão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Diretoria ora instituída terá como missão fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as demais instâncias gestoras.
Art. 2º Caberá a essa Diretoria coordenar administrativa, gerencial, operacional e assistencialmente as unidades hospitalares: Hospital Geral de Jacarepaguá, Hospital Geral do Andaraí, Hospital Geral de Ipanema, Hospital Geral da Lagoa, Hospital dos Servidores do Estado e Hospital Geral de Bonsucesso, buscando implementar ações de atenção à saúde resolutivas e de qualidade, considerando as seguintes diretrizes:
I - integrar operacional e assistencialmente os serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;
II - articular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
III - implementar ações de gestão participativa e controle social nos serviços de saúde sob sua responsabilidade, e
IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais municípios do estado, com vistas ao fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses territórios.
Art. 3º A Diretoria dos Hospitais sob Gestão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro será composta por:
I - Direção Geral;
II - Coordenação-Geral Administrativa, com competências para:
a) gerenciar administrativa, financeira, orçamentária e operacionalmente a Diretoria e os hospitais;
b) analisar, avaliar e sistematizar demandas de compras, de contratação de serviços e de gerenciamento de pessoal;
III - Coordenação-Geral Técnico-Assistencial, com competências para:
a) coordenar e supervisionar os processos assistenciais dos hospitais;
b) analisar e produzir relatórios técnicos sobre o desempenho assistencial e operacional dos hospitais;
IV - Assessoria de Planejamento e Acompanhamento:
a) apoiar e acompanhar a implementação das diretrizes e projetos do Ministério da Saúde;
b) coletar, manter e disseminar dados e informações sobre o desempenho assistencial e operacional dos hospitais.
Art. 4º As atividades assistenciais das unidades hospitalares do Instituto Nacional de Câncer, do Instituto de Tráumato-Ortopedia (INTO) e do Instituto de Cardiologia Laranjeiras (INCL) deverão estar integradas à rede de Hospitais Federais sob Gestão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.
Art. 5º Competirá à Diretoria dos Hospitais sob Gestão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro a adequação quantitativa e qualitativa dos Recursos Humanos às necessidades das Unidades Hospitalares Federais no Rio de Janeiro.
Art 6º Fica constituído o Colegiado dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro sob gestão do Ministério da Saúde.
Art 7º O Colegiado de que trata o artigo anterior será composto pelos seguintes membros e atuará sob a presidência do primeiro:
I - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
II - Diretor do Hospital Geral de Bonsucesso;
III - Diretor do Hospital dos Servidores do Estado;
IV - Diretor do Instituto Nacional de Cardiologia Laranjeiras;
V - Diretor do Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia;
VI - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer;
VI - Diretor do Hospital do Câncer I, do Instituto Nacional de Câncer;
VII - Diretor do Hospital do Câncer II, do Instituto Nacional de Câncer;
VIII - Diretor do Hospital do Câncer III, do Instituto Nacional de Câncer;
IX - Diretor de Centro de Suporte Terapêutico Oncológico, do Instituto Nacional de Câncer;
X - Diretor do Instituto Fernandes Figueira, da FIOCRUZ;
XI - Diretor do Instituto Evandro Chagas da FIOCRUZ;
XII - Diretor do Hospital Geral da Lagoa;
XIII - Diretor do Hospital Geral de Jacarepaguá;
XIV - Diretor do Hospital Geral de Ipanema; e
XV - Diretor do Hospital Geral do Andaraí.
§ 1º O Secretário de Atenção à Saúde, em ato próprio, designará substituto para os casos de impedimentos.
§ 2º Participarão do Colegiado, na qualidade de convidados:
I - Diretor do Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
II - Diretor do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
III - Diretor do Hospital Universitário Antonio Pedro, da Universidade Federal Fluminense; e
IV - Diretor do Hospital Universitário Gaffrée Guinle, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 8º O Colegiado terá um coordenador designado pelo Secretário de Atenção à Saúde, responsável pelo acompanhamento das medidas propostas e pela elaboração dos relatórios mensais.
Art 9º O Colegiado dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro sob Gestão do Ministério da Saúde terá as seguintes atribuições:
I - redefinir o perfil e o papel dos Hospitais Federais sob gestão do Ministério da Saúde no Sistema Único de Saúde no Rio de Janeiro;
II - reavaliar e acompanhar, de forma permanente, a inserção desses hospitais na rede estadual e municipal do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
III - promover o desenvolvimento de estruturas organizacionais e padrões, objetivando o aprimoramento e a qualificação do processo de gestão hospitalar;
IV - promover o intercâmbio do processo de gestão e atenção à saúde no âmbito das unidades hospitalares, compartilhando metodologias nas áreas de gestão, gerência e assistência;
V - promover o intercâmbio do processo de gestão e atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Rio no Janeiro;
VI - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação de desempenho do processo de gestão e assistência hospitalar; e
VII - compartilhar experiências e processos referentes aos recursos logísticos necessários ao funcionamento das unidades.
Art 10. Os trabalhos do Colegiado dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro sob gestão do Ministério da Saúde serão desenvolvidos por meio de reuniões ordinárias com periodicidade mensal.
Parágrafo único. Poderão, ainda, ser constituídos grupos de trabalho, oficinas de discussão e outras formas de implementação dos objetivos propostos.
Artigo 11. Ficam criados junto às direções dos Hospitais Federais sob gestão do Ministério da Saúde Conselhos de Gestão Participativa das Unidades Hospitalares, tendo por objetivo:
I - implementar a gestão participativa no âmbito da gestão hospitalar;
II - participar do acompanhamento da gestão garantindo que ele seja compatível ao papel e às responsabilidades da unidade hospitalar no contexto do sistema local, regional, estadual ou nacional de saúde, de acordo com os planos de saúde, os pactos efetuados pelas Comissões Intergestores e as proposições emanadas pelas respectivas Conferências e Conselhos de Saúde;
III - monitorar a implementação das políticas e diretrizes estabelecidas e o desenvolvimento das atividades da unidade;
IV - acompanhar a execução das prioridades e das metas estabelecidas no planejamento por meio de relatórios de atividades, de produção e de desempenho da unidade hospitalar.
Art. 12. Os Conselhos de Gestão Participativa das Unidades Hospitalares terão composição tripartite, com 1/3 de representantes da direção da unidade, 1/3 de representantes dos funcionários e 1/3 de representantes de usuários.
§ 1º O dirigente geral da unidade hospitalar integrará o Conselho como membro nato, fazendo parte do 1/3 da representação da direção da unidade no referido colegiado.
§ 2º Cada unidade proporá Regimento Interno do respectivo Conselho de Gestão Participativa, a ser homologado pelo Secretário de Atenção à Saúde, definindo sua composição e normas de funcionamento.
§ 3º O número máximo de integrantes desses Conselhos será de 15 membros.
§ 4º A função de membro do Conselho de Gestão Participativa não será remunerada e suas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública, sendo garantida dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões e outras ações específicas do Conselho.
Art. 13. A Fundação Oswaldo Cruz providenciará o assessoramento técnico e os estudos e projetos necessários ao aprimoramento da rede hospitalar federal, bem como a modelagem de alternativas gerenciais para o desenvolvimento dessa rede.
Art.14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Portarias nºs 2.258, de 26 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 27 de novembro de 2003, seção 1, pág. 56, e Portaria nº 1.172, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005, seção 1, pág. 38.