Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com objetivo de estabelecer critérios para o Primeiro Monitoramento Oficial da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, a Declaração de Innocenti - UNICEF/OMS, o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde de 1981, e as demais resoluções posteriores pertinentes ao tema;
Considerando a importância dessas normas internacionais, que foram aprovadas como requisitos mínimos necessários para promover práticas saudáveis relacionadas à alimentação de lactentes;
Considerando o estabelecido no artigo 11.1 do Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, que recomenda aos governos a adoção de legislação própria para a implementação dos princípios e objetivos do Código;
Considerando o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro na Reunião de Cúpula em Favor da Infância, realizada em Nova York, em 1990, de promover, proteger e apoiar o aleitamento exclusivo nos primeiros seis meses de vida, e continuado até os dois anos ou mais de idade, após a introdução de novos alimentos;
Considerando o compromisso do governo com as Metas Globais para o Desenvolvimento do Milênio;
Considerando o estabelecido no Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 (que institui normas básicas sobre alimentos), na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (que trata das infrações à legislação sanitária federal), na Lei nº 8.069, de 31 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (relativa à proteção do consumidor); e
Considerando a necessidade de revisão e atualização da Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes, estabelecida na Resolução nº 31, de 12 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de estabelecer critérios para o Primeiro Monitoramento Oficial da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a ser realizado, em 2005 e 2006, em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho ora instituído será composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades, coordenado pelo primeiro:
I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - IBFAN;
IV - Rede Nacional de Bancos de Leite Humano;
V - Associação Brasileira de Profissionais de Banco de Leite Humano e Aleitamento Materno;
VI - Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
VII - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
VII - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e
IX - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.