Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo, habilitado em Gestão Plena do Sistema.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos, no montante de R$ 2.371.540,44 (dois milhões, trezentos e setenta e um mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo, habilitado em Gestão Plena do Sistema Estadual.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e manutenção do Hospital Pio XII – CNPJ 49.150.352/0001-12 – CNES 2090236.
Art. 2º O montante de que trata o artigo 1º corresponde a recursos relativos ao Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS no valor de R$ 361.179,48 (trezentos e sessenta e um mil cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a serem remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo, e a recursos do processo de contratualização, no valor de R$ 2.010.360,96 (dois milhões, dez mil trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos).
Art. 3º Suspender o repasse do INTEGRASUS ao Hospital Pio XII – CNPJ 49.150.352/0001-12 - CNES 2090236, cujos valores passam a compor o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.
Art. 4º Definir que o Estado de São Paulo faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde de São Paulo.
Art. 6º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2005.