Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.628, de 12 DE SETEMBRO DE 2005

Proposta de Projeto de Resolução “Procedimento Mínimo de Inspeção de Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL” e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a recente aprovação do Regulamento Sanitário Internacional 2005, que estabelece em seu Título 4 - Pontos de Entrada, art. 22 – Funções das autoridades competentes, inciso 1, item “g” – que se encarregarão de supervisionar os prestadores de serviços para os viajantes, bagagem, cargas, conteiners, meios de transporte, mercadorias, pacotes postais e restos humanos nos pontos de entradas, inclusive  praticando inspeções e exames médicos quando necessário;

Considerando a necessidade de contar com procedimento mínimo de inspeção nos veículos de apoio às aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL; e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 2/05, da XXIV Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Assunção, Paraguai, no período de 30 de maio a 3 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º  Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Procedimento Mínimo de Inspeção de Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL” do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.

Art. 2º  Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º  Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício-sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF e-mail sgt11@saude.gov.br; telefones (61) 3225-2457 e 3215-2184 e fax (61) 3224-1751.

Art. 4º  Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de  Vigilância em Saúde/Subcomissão de Controle Sanitário, Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteira, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

SARAIVA FELIPE

ANEXO

MERCOSUL/XXIV SGT N° 11/P. RES. N° 02/05

PROCEDIMENTO MÍNIMO  DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES QUE TRANSITAM NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 91/93, 04/01 e 31/02 do Grupo Mercado Comum e a Resolução da 58ª ASSEMBLÉIA MUNDIAL DA SAUDE, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005.

CONSIDERANDO:

A recente aprovação do Regulamento Sanitário Internacional 2005, que estabelece em seu Titulo 4 - Pontos de Entrada, art. 22 - Funções das autoridades competentes, inciso 1 item “g” - que se encarregarão de supervisionar os prestadores de serviços para os viajantes, bagagem, cargas, conteiners, meios de transporte, mercadorias, pacotes postais e restos humanos nos pontos de entradas, inclusive praticando  inspeções e exames médicos quando necessário e

A necessidade de contar com procedimento mínimo de inspeção nos veículos de apoio às aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM

R E S O LV E:

Art. 1º  Aprovar o “Procedimento Mínimo de Inspeção dos Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º  Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à  presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:

Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente

Brasil: Ministério da Saúde

Paraguay: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguay: Ministerio de Salud Pública

Art. 3º  Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de …

XXIV SGT Nº 11 – Assunção, 02/VI/05

ANEXO

PROCEDIMENTO MÍNIMO DE INSPEÇÃO AOS VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES QUE TRANSITAM NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

1. OBJETIVOS

● Proteger os viajantes contra doenças transmissíveis durante os vôos e escalas nos aeroportos.

● Prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção e demais fatores de risco para a saúde pública.

● Harmonizar procedimento mínimo de inspeção e controle sanitário em veículos de apoio às aeronaves, a cargo das Autoridades Sanitárias dos Estados Partes.

● Orientar a os operadores dos veículos de apoio às aeronaves que transitam entre os Estados Partes do MERCOSUL em relação aos documentos que serão exigidos.

2. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES

2.1 - VEÍCULO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

A Autoridade Sanitária deverá verificar as condições sanitárias do veículo de abastecimento e dos equipamentos utilizados na operação de abastecimento. Exigir o cumprimento do plano de limpeza, desinfecção  e descontaminação, assim como também as medidas adotadas pela empresa de serviços auxiliares do transporte aéreo para garantir a ausência de agentes patogênicos, substâncias químicas e/ou radioativas nocivas para a saúde.

A Autoridade Sanitária deverá exigir da empresa responsável pelo abastecimento de água potável a notificação imediata sobre a ocorrência de qualquer tipo de contaminação.

Os veículos com equipamentos destinados ao abastecimento de água potável nas aeronaves deverão ser de uso exclusivo para esta finalidade e manter em lugar visível a inscrição “ÁGUA POTÁVEL”.

2.2 - VEÍCULO TRANSPORTADOR DE ALIMENTOS

A Autoridade Sanitária deverá exigir da empresa responsável pelo transporte de alimentos a adoção de boas práticas para conservação e transporte de alimentos a serem servidos a bordo das aeronaves, de modo a garantir a sua segurança e impedir a contaminação e deterioração dos produtos.

A Autoridade Sanitária deverá verificar as condições de transporte, acondicionamento, armazenamento dos alimentos transportados para consumo a bordo. Deverá verificar também as condições higiênico-sanitárias do veículo de abastecimento de alimentos e a aplicação de um plano de limpeza, desinfecção e descontaminação, a ser adotado pela empresa responsável pelo abastecimento, de modo a garantir a ausência de agentes patogênicos, substâncias químicas e/ou radioativas nocivas para a saúde.

2.3 - VEÍCULO DE ESGOTAMENTO E TRANSPORTE DE DEJETOS LÍQUIDOS E ÁGUAS SERVIDAS DE AERONAVES

A Autoridade Sanitária verificará as condições operacionais e higiênico-sanitárias nos serviços prestados no esgotamento e transporte de dejetos líquidos e águas servidas de aeronaves.

A Autoridade Sanitária deverá exigir do responsável pelo veículo transportador de dejetos liquidos e águas servidas, a apresentação de registro dos procedimentos de tratamento de dejetos liquidos e águas servidas, para o controle das operações.

A Autoridade Sanitária verificará o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, pelos operadores do veículo de esgotamento de dejetos liquidos  e águas servidas, e exigirá o cumprimento dos procedimentos de limpeza e desinfecção.

A Autoridade Sanitária verificará os procedimentos de limpeza e desinfecção, conforme plano de limpeza, desinfecção e descontaminação a ser adotado pela empresa responsável pelo esgotamento e transporte de dejetos liquidos  e águas servidas.

2.4 - VEÍCULO TRANSPORTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE BORDO DE AERONAVES

A Autoridade Sanitária verificará os procedimentos de coleta, acondicionamento, armazenamento e transporte dos resíduos sólidos gerados a bordo das aeronaves, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Aeroporto.

A Autoridade Sanitária verificará o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI pelos profissionais ocupacionalmente expostos ao manejo dos resíduos sólidos gerados a bordo.

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