Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Proposta de Projeto de Resolução “Procedimento Mínimo de Inspeção de Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a recente aprovação do Regulamento Sanitário Internacional 2005, que estabelece em seu Título 4 - Pontos de Entrada, art. 22 – Funções das autoridades competentes, inciso 1, item “g” – que se encarregarão de supervisionar os prestadores de serviços para os viajantes, bagagem, cargas, conteiners, meios de transporte, mercadorias, pacotes postais e restos humanos nos pontos de entradas, inclusive praticando inspeções e exames médicos quando necessário;
Considerando a necessidade de contar com procedimento mínimo de inspeção nos veículos de apoio às aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 2/05, da XXIV Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Assunção, Paraguai, no período de 30 de maio a 3 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Procedimento Mínimo de Inspeção de Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL” do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício-sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF e-mail sgt11@saude.gov.br; telefones (61) 3225-2457 e 3215-2184 e fax (61) 3224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Vigilância em Saúde/Subcomissão de Controle Sanitário, Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteira, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
ANEXO
MERCOSUL/XXIV SGT N° 11/P. RES. N° 02/05
PROCEDIMENTO MÍNIMO DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES QUE TRANSITAM NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 91/93, 04/01 e 31/02 do Grupo Mercado Comum e a Resolução da 58ª ASSEMBLÉIA MUNDIAL DA SAUDE, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005.
CONSIDERANDO:
A recente aprovação do Regulamento Sanitário Internacional 2005, que estabelece em seu Titulo 4 - Pontos de Entrada, art. 22 - Funções das autoridades competentes, inciso 1 item “g” - que se encarregarão de supervisionar os prestadores de serviços para os viajantes, bagagem, cargas, conteiners, meios de transporte, mercadorias, pacotes postais e restos humanos nos pontos de entradas, inclusive praticando inspeções e exames médicos quando necessário e
A necessidade de contar com procedimento mínimo de inspeção nos veículos de apoio às aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
R E S O LV E:
Art. 1º Aprovar o “Procedimento Mínimo de Inspeção dos Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguay: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguay: Ministerio de Salud Pública
Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de …
XXIV SGT Nº 11 – Assunção, 02/VI/05
ANEXO
PROCEDIMENTO MÍNIMO DE INSPEÇÃO AOS VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES QUE TRANSITAM NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
1. OBJETIVOS
● Proteger os viajantes contra doenças transmissíveis durante os vôos e escalas nos aeroportos.
● Prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção e demais fatores de risco para a saúde pública.
● Harmonizar procedimento mínimo de inspeção e controle sanitário em veículos de apoio às aeronaves, a cargo das Autoridades Sanitárias dos Estados Partes.
● Orientar a os operadores dos veículos de apoio às aeronaves que transitam entre os Estados Partes do MERCOSUL em relação aos documentos que serão exigidos.
2. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES
2.1 - VEÍCULO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
A Autoridade Sanitária deverá verificar as condições sanitárias do veículo de abastecimento e dos equipamentos utilizados na operação de abastecimento. Exigir o cumprimento do plano de limpeza, desinfecção e descontaminação, assim como também as medidas adotadas pela empresa de serviços auxiliares do transporte aéreo para garantir a ausência de agentes patogênicos, substâncias químicas e/ou radioativas nocivas para a saúde.
A Autoridade Sanitária deverá exigir da empresa responsável pelo abastecimento de água potável a notificação imediata sobre a ocorrência de qualquer tipo de contaminação.
Os veículos com equipamentos destinados ao abastecimento de água potável nas aeronaves deverão ser de uso exclusivo para esta finalidade e manter em lugar visível a inscrição “ÁGUA POTÁVEL”.
2.2 - VEÍCULO TRANSPORTADOR DE ALIMENTOS
A Autoridade Sanitária deverá exigir da empresa responsável pelo transporte de alimentos a adoção de boas práticas para conservação e transporte de alimentos a serem servidos a bordo das aeronaves, de modo a garantir a sua segurança e impedir a contaminação e deterioração dos produtos.
A Autoridade Sanitária deverá verificar as condições de transporte, acondicionamento, armazenamento dos alimentos transportados para consumo a bordo. Deverá verificar também as condições higiênico-sanitárias do veículo de abastecimento de alimentos e a aplicação de um plano de limpeza, desinfecção e descontaminação, a ser adotado pela empresa responsável pelo abastecimento, de modo a garantir a ausência de agentes patogênicos, substâncias químicas e/ou radioativas nocivas para a saúde.
2.3 - VEÍCULO DE ESGOTAMENTO E TRANSPORTE DE DEJETOS LÍQUIDOS E ÁGUAS SERVIDAS DE AERONAVES
A Autoridade Sanitária verificará as condições operacionais e higiênico-sanitárias nos serviços prestados no esgotamento e transporte de dejetos líquidos e águas servidas de aeronaves.
A Autoridade Sanitária deverá exigir do responsável pelo veículo transportador de dejetos liquidos e águas servidas, a apresentação de registro dos procedimentos de tratamento de dejetos liquidos e águas servidas, para o controle das operações.
A Autoridade Sanitária verificará o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, pelos operadores do veículo de esgotamento de dejetos liquidos e águas servidas, e exigirá o cumprimento dos procedimentos de limpeza e desinfecção.
A Autoridade Sanitária verificará os procedimentos de limpeza e desinfecção, conforme plano de limpeza, desinfecção e descontaminação a ser adotado pela empresa responsável pelo esgotamento e transporte de dejetos liquidos e águas servidas.
2.4 - VEÍCULO TRANSPORTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE BORDO DE AERONAVES
A Autoridade Sanitária verificará os procedimentos de coleta, acondicionamento, armazenamento e transporte dos resíduos sólidos gerados a bordo das aeronaves, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Aeroporto.
A Autoridade Sanitária verificará o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI pelos profissionais ocupacionalmente expostos ao manejo dos resíduos sólidos gerados a bordo.