Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho - GT para uniformização de entendimentos e ações relacionados à admissão de profissionais de saúde no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando a Notificação Recomendatória oriunda da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do sul);
Considerando que se recomendou à FUNASA que oriente, por escrito, cada um dos municípios beneficiados por repasses do Ministério da Saúde a não contratar profissionais de saúde sem concurso público;
Considerando que se recomendou à FUNASA que oriente, por escrito, cada um dos municípios beneficiados por repasse do Ministério da Saúde a não contratar cooperativas, empresas prestadoras de serviço ou mesmo OCIP’s; e
Considerando que se recomendou à FUNASA que oriente, por escrito, cada um dos municípios beneficiados por repasse gerenciados pela Fundação referida, no sentido de que a contratação de agentes comunitários de saúde, sem concurso público, mesmo por intermédio de OCIP’s atrai para o administrador público e para o município contratante o risco da responsabilidade política e financeira por desvirtuamento da contratação, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para uniformização de ações e de entendimentos relacionados à contratação de profissionais de saúde no âmbito da FUNASA.
Art. 2º O Grupo de Trabalho - GT, será formado por um representante das seguintes unidades do Ministério da Saúde e da FUNASA, sob a coordenação da primeira indicada abaixo:
I - Gabinete da Subsecretária de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva – SAA/SE;
II - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;
III - Secretaria de Atenção à Saúde – SAS;
IV - Departamento de Saúde Indígena da FUNASA;
V - Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde; e
VI - Procuradoria Federal da FUNASA.
Art. 3º O Grupo de Trabalho enviará relatório circunstanciado de suas atividades, ao final de 30 (trinta) dias, ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, bem como ao Presidente da FUNASA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.